Processo 0002046-96.2025.4.05.8313
TRF5 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002046-96.2025.4.05.8313 AUTOR: ADALA MARIA GOMES DE ANDRADE, CARMELITA LIMA BARRETO GUIMARAES, ELVO MANOEL SALES, EPITACIO REMIGIO SOBREIRA FILHO, GUSTAVO HENRIQUE LIMA MENDES DE ALMEIDA, IZABEL CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA, JOSEILDA SOARES, LAURA SOUZA DE OLIVEIRA MAIA, LUIZA MUSTAFA ATHAYDE, MARIA BORGES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO LEAL MAIA CAVALCANTI, SERGIO PAULO RIBEIRO LYRA, SILVIA CRISTIA SILVEIRA ANTUNES, SINVAL MALTA PESSOA ADVOGADO do(a) AUTOR: REBECA MAYARA FERREIRA LOPES - PB23432 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos indenizatórios e tutela de urgência, originariamente ajuizada perante a Justiça Estadual de Pernambuco por ADALA MARIA GOMES DE ANDRADE e outros, moradores e proprietários de unidades do Edifício Montjuich, em face de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF. Narram os autores, em síntese, que o Edifício Xique-Xique, situado ao lado do Edifício Montjuich, encontrava-se em avançado estado de deterioração e apresentava risco de desmoronamento, colocando em perigo os moradores e o patrimônio do edifício vizinho. Em razão disso, requereram, inclusive em sede de tutela de urgência, a adoção de providências destinadas à demolição do Edifício Xique-Xique e ao pagamento de auxílio-moradia enquanto perdurasse a situação de risco. Formularam, ainda, pedidos de indenização por danos morais e ressarcimento do valor despendido com laudo técnico particular. No curso do feito, reconhecida a competência da Justiça Federal em razão do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, os autos foram remetidos a este Juízo, onde passaram a tramitar sob o nº 0002046-96.2025.4.05.8313. A Seguradora, por meio da petição de id. 123684468, informou a ocorrência de fato superveniente, consistente na demolição integral do Edifício Xique-Xique, concluída em 12/08/2025, e requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto. Juntou laudo de demolição no id. 123684470. A CEF apresentou contestação no id. 142126563, na qual também suscitou a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse processual, além de formular outras matérias defensivas. Intimada para se manifestar, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. O interesse processual constitui condição necessária ao regular exercício do direito de ação e deve subsistir durante todo o curso do processo. Desaparecendo, no decorrer da demanda, a necessidade ou a utilidade da prestação jurisdicional pretendida, resta caracterizada a perda superveniente do interesse processual. Nesse sentido, dispõe o art. 493 do Código de Processo Civil que, sobrevindo à propositura da ação fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito capaz de influir no julgamento do mérito, deverá o magistrado considerá-lo no momento de proferir a decisão. Na hipótese, a alteração da realidade fática que deu suporte à pretensão está suficientemente demonstrada. O laudo de id. 123684470 comprova a efetiva demolição do Edifício Xique-Xique, circunstância incontroversa nos autos, conforme se extrai, ainda, das manifestações das rés nos ids. 123684468 e 142126563. A demolição da edificação constitui fato superveniente diretamente relacionado à causa de pedir, pois eliminou a situação de risco que…
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