Processo 0002047-05.2023.8.27.2720
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0002047-05.2023.8.27.2720/TO REQUERENTE : ANANIAS MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Na presente ação, envolvendo os litigantes acima indicados, a parte autora foi intimada para promover a emenda à inicial, todavia não atendeu à determinação. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Preambularmente, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOS FUNDAMENTOS Como é cediço, o juiz não resolverá o mérito, no caso de indeferimento da petição inicial , abandono, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconhecimento de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, ausência de legitimidade ou de interesse processual, acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, homologar a desistência da ação, quando ocorrer a morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos demais casos prescritos neste Código (CPC, art. 485). No presente caso, a parte autora devidamente intimada para promover a emenda da exordial, deixou de promover a juntada dos documentos na forma determinada. É certo que a imposição de comprovante de endereço atualizado justifica-se como forma de proteger os interesses da própria parte autora, a fim de evitar fraudes processuais, principalmente em ações bancárias, como forma de salvaguardar os interesses da parte litigante, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido. A postura adotada por este Juízo não é isolada, como se vê abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESCUMPRIMENTO REITERADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NAO PROVIMENTO. ( TJTO , Apelação Cível, 0001142-83.2021.8.27.2715, Rel. RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 06/04/2026 14:42:41 ). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESCUMPRIMENTO REITERADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NAO PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada sob alegação de fraude em contratos de empréstimo consignado. O Juízo de origem determinou a juntada de procuração com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado, advertindo quanto às consequências do descumprimento. Diante da não apresentação de documentos idôneos, o feito foi extinto com fundamento no art. 485, IV, do CPC.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão:(i) saber se a exigência de procuração específica e comprovante de endereço atualizado configura formalismo excessivo e afronta ao direito de acesso à justiça; e(ii) saber se o descumprimento reiterado da determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do…
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