Processo 0002047-06.2022.8.27.2731

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002047-06.2022.8.27.2731
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002047-06.2022.8.27.2731/TO AUTOR : MARIA ZILDA TRAUTERNMULLER ADVOGADO(A) : WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por  BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.,  ao argumento de que houve omissão e contradição na SENTENÇA prolatada. Contrarrazões no  evento 115, CONTRAZ1 É o relatório essencial. Fundamento e  DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos os embargos de declaração, passo a analisar o mérito. Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. Nessa toada, prevê o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade  ou eliminar contradição;  II - suprir omissão de ponto  ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  III - corrigir erro material.  (Grifo não original).   ustenta o Embargante, inicialmente, que a sentença incorreu em omissão ao determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sob o argumento de que não teria sido demonstrada a má-fé da instituição financeira. Aduz, ainda, que a decisão embargada deixou de considerar adequadamente os documentos apresentados para demonstrar a regularidade da contratação, especialmente o instrumento contratual e os comprovantes de transferência dos valores, requerendo, por essa razão, a revisão da conclusão adotada no julgamento. Todavia, razão não assiste ao Embargante. Conforme se infere da sentença embargada, a controvérsia foi devidamente apreciada, tendo sido reconhecida a inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 597433850 , com a consequente inexigibilidade dos débitos, além da condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observados os limites estabelecidos no decisum. Verifica-se, portanto, que as alegações deduzidas pelo Embargante revelam, em verdade, seu inconformismo com a conclusão alcançada na sentença, buscando o reexame da matéria e a alteração do resultado do julgamento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material existente na decisão, não se prestando, contudo, à rediscussão da matéria já decidida. No caso em análise, não se constata a existência de omissão ou contradição interna na sentença. A pretensão de reavaliar os documentos apresentados pela instituição financeira, bem como de modificar a conclusão adotada acerca da inexistência da relação jurídica, extrapola os limites próprios dos embargos declaratórios, por traduzir evidente pretensão de rediscussão do mérito. Do mesmo modo, a insurgência quanto à restituição em dobro não evidencia ponto efetivamente omitido pelo Juízo, mas demonstra o inconformismo do Embargante com a consequência jurídica estabelecida na sentença. Com efeito, o Embargante pretende que este Juízo reexamine a valoração dos elementos probatórios e altere as conclusões alcançadas, inclusive para afastar a restituição em dobro e reconhecer a regularidade da…

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