Processo 0002047-15.2024.8.19.0029

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002047-15.2024.8.19.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria do 1° Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002047-15.2024.8.19.0029 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: MAGE CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0002047-15.2024.8.19.0029 Protocolo: 3204/2025.01173581 APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-106094 ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 APELADO: MUNICÍPIO DE MAGÉ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MAGÉ Relator: JDS. DES. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA DECISÃO: APELAÇÃO N.º 0002047-15.2024.8.19.0029 APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS APELADO(A): MUNICÍPIO DE MAGÉ RELATOR: JDS. HINDENBURG KÖHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MAGÉ. Sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, diante da manifesta intempestividade da medida. Apelação interposta por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, objetivando o afastamento da intempestividade, o reconhecimento da prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2017 e o regular prosseguimento dos embargos à execução fiscal. Valor da causa, no momento da distribuição, inferior ao valor de alçada previsto no artigo 34 da Lei nº 6.830/80 (50 ORTN). Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 395 e jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, não é cabível recurso de apelação em execução fiscal cujo valor da causa seja igual ou inferior ao limite legal de alçada, atualizado pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001. Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em face do MUNICÍPIO DE MAGÉ, objetivando desconstituir cobrança de créditos tributários relativos a IPTU e taxa de coleta de lixo dos exercícios de 2017, 2018 e 2020. O Juízo de origem proferiu sentença rejeitando liminarmente os embargos à execução, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a medida foi oposta intempestivamente. Inconformada, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS interpôs Recurso de Apelação, sustentando, em síntese, que o prazo para oposição dos embargos somente teria início após a formalização e intimação do termo de depósito judicial, razão pela qual requer o afastamento da intempestividade reconhecida na sentença. Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2017 e requer o regular prosseguimento dos embargos à execução fiscal, com apreciação das teses defensivas deduzidas na petição inicial. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Magé, pugnando pela manutenção da sentença e pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Ab initio, impende verificar o cabimento do presente recurso de apelação, tendo em vista o valor atribuído à causa na data da distribuição da execução fiscal. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) estabelece em seu artigo 34 um regramento específico quanto à recorribilidade das sentenças de primeira instância, baseado no valor da causa (valor de alçada). Confira-se: "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância…

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