Processo 0002047-28.2024.5.10.0801
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0002047-28.2024.5.10.0801 RECORRENTE: ISAMU IKEDA ENERGIA S.A. RECORRIDO: DEIVID OLIVEIRA ALVES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0002047-28.2024.5.10.0801 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA) (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS EMBARGANTE: ISAMU IKEDA ENERGIA S.A. EMBARGADOS: DEIVID OLIVEIRA ALVES EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. CFAS/7 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO OU EXPRESSO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. O advogado que subscreve os embargos de declaração não possui mandato, tácito ou expresso, pois o substabelecimento a ele outorgado não está assinado pela advogada que representa o autor. Logo, configurada a ausência de representação o que impossibilita o saneamento do vício. Aplicação da Súmula 383, I, do TST. Embargos de declaração não conhecidos por ausência de representação. RELATÓRIO ISAMU IKEDA ENERGIA S.A. opõe embargos de declaração objetivando sanar omissão e prequestionar matéria. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos são os embargos. Contudo, os embargos de declaração não são conhecidos por ausência de representação. Isso porque os embargos de declaração foram subscritos pelo Dr. Ricardo Cristophe da Rocha Freire, OAB/SP nº 292.26, contudo não há procuração da reclamada outorgando-lhe poderes e ele não participou de nenhuma audiência (fls. 543/544 e 581/582). Na procuração de fls. 357/364 e embargante outorgou poderes à advogada Cristine de Magalhães Marcondes, OAB/RJ nº 113.958. Às fls. 365/371 consta substabelecimento, em que a advogada Cristine de Magalhães Marcondes, substabelece poderes ao advogado Ricardo Cristophe da Rocha Freire, OAB/SP nº 292.260. Contudo, no referido substabelecimento não consta a assinatura da advogada, mas apenas a inserção de uma imagem da sua assinatura. Basta passar o mouse em cima para constatar se tratar de imagem da assinatura e não de assinatura física. Também não se trata de assinatura eletrônica. Da mesma forma, as rubricas no documento também são inserção de imagens. Emerge claramente que não se trata da assinatura da advogada, mas, tão somente, de imagem de cópia da assinatura que foi adicionada ao substabelecimento. Dessa forma, a ausência de procuração outorgada ao Dr. Ricardo Cristophe da Rocha Freire, bem como sua não participação em audiência (fls. 581/582 e 620/621) revelam a ausência de representação pelo subscritor dos embargos de declaração. No conceito de "irregularidade de representação" não se insere a hipótese de ausência de procuração, sendo esta falha não passível de saneamento como preconiza a Súmula 383, I, do TST. A ausência do instrumento de mandato não se insere nas hipóteses de que tratam os arts. 932, parágrafo único, do CPC e 896, § 11º da CLT, e, nos termos da Súmula 383 do TST, não se aplica ao caso o disposto no art. 76, § 2º do CPC. Nesse contexto, ausente instrumento de mandato - expresso ou tácito - da advogada outorgando poderes de representação ao subscritor do recurso, ele não é conhecido, por ausência de representação. As garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa devem ser exercitadas com observância das regras processuais aplicáveis à…
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