Processo 0002047-48.2026.8.16.0184
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br Processo: 0002047-48.2026.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARCELO FERREIRA Polo Passivo(s): Recovery do Brasil Consultoria S/A 1. Recebo o presente feito, tendo em vista que a parte autora reside em bairro abrangido pela competência territorial deste Juizado Especial. No entanto, verifico a necessidade de emenda à petição inicial, a fim de possibilitar a adequada análise do pedido de tutela de urgência formulado. Isso porque os documentos até então apresentados não permitem aferir, de forma suficiente, a vinculação das cobranças, mensagens e ligações à parte ré, tampouco demonstram que os contatos estariam sendo direcionados à linha telefônica de titularidade da parte autora. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos, especialmente: a) documentos aptos a demonstrar que o remetente das mensagens e/ou das ligações é efetivamente a parte ré; b) comprovante de titularidade da linha telefônica destinatária das cobranças, mensagens e ligações; c) capturas de tela (“prints”) contendo número remetente, datas, horários e conteúdo das mensagens recebidas; d) extrato/histórico de chamadas recebidas; e) quaisquer outros documentos que entender pertinentes para comprovar a origem das cobranças e a alegada excessividade das ligações. 2. Outrossim, deverá a parte autora manifestar-se, no mesmo prazo, acerca da certidão de mov. 7. 3. Intime-se. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital.8 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
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