Processo 0002047-58.2025.8.16.0192

TJPR • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0002047-58.2025.8.16.0192
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Criminal de Nova Aurora
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CRIMINAL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3327-9234 - E-mail: david.morais@tjpr.jus.br Autos nº. 0002047-58.2025.8.16.0192 Processo:   0002047-58.2025.8.16.0192 Classe Processual:   Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal:   Homicídio Qualificado Data da Infração:   03/08/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua das Orquídeas, s/nº - Vila Simone - NOVA AURORA/PR - CEP: 85.410-000 Réu(s):   ALEXSANDRA DE OLIVEIRA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) CADEIA PÚBLICA DE PALOTINA – CPPALO, 1 - PALOTINA/PR       SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ALEXSANDRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados, imputando-lhes a prática do crime tipificado pelo art. 14, caput, da Lei n° 10.826 (FATO 01), artigo 121, §2°, incisos I, III e IV, do Código Penal (FATO 02) e artigo 129, §13°, do Código Penal (FATO 03), na forma do artigo 69, do Código Penal. A denúncia foi apresentada em 14 de outubro de 2025 (mov. 26.1), e recebida em 15 de outubro de 2025, nos termos da decisão de (mov. 82.1). Após a regular citação (movs. 105.1), a acusada apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (movs. 110.1), ocasião em que deixaram de suscitar questões preliminares, reservando-se para o enfrentamento do mérito em momento oportuno. Realizada audiência de instrução, foram colhidas as declarações da vítima Rosilda, ouvidas as testemunhas e informantes arrolados pelas partes, oportunizando-se o interrogatório da acusada ao final (mov. 206.2 a 206.13).  Em sede de alegações finais, o Ministério Público defendeu, em síntese, que a materialidade dos delitos estaria comprovada e que haveria indícios suficientes de autoria em desfavor da acusada, especialmente a partir da prova oral, das imagens de câmeras de segurança, dos dados de localização do veículo, das contradições em sua versão e dos elementos extraídos de aparelho celular; sustentou, ainda, que o dolo homicida estaria evidenciado pela dinâmica dos fatos e que as qualificadoras imputadas não seriam manifestamente improcedentes. Diante disso, a representante do Parquet pugnou pela pronúncia de Alexsandra de Oliveira como incursa no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e no art. 129, § 13, ambos do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal (mov. 220.1). Por sua vez, a defesa da denunciada, em alegações finais escritas, defende, em síntese, que não haveria indícios suficientes de autoria, sustentando a fragilidade da prova produzida, a inexistência de prova técnica que vincule Alexsandra de Oliveira aos fatos e a contaminação dos reconhecimentos realizados, os quais teriam se baseado em critérios subjetivos, como silhueta, porte físico e modo de caminhar; alegou, ainda, a existência de elementos indicativos de possível autoria diversa e a ausência de suporte fático-concreto para as qualificadoras imputadas. Com isso, a defesa requereu a impronúncia da acusada, nos termos do art. 414 do CPP; subsidiariamente, a absolvição sumária, com fundamento no art. 415, inciso II, do CPP; em caso de pronúncia, o afastamento das qualificadoras do motivo torpe, do recurso que dificultou a defesa da vítima e do perigo comum; quanto aos crimes conexos, a absolvição em relação aos delitos de…

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