Processo 0002047-62.2023.5.10.0801

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002047-62.2023.5.10.0801
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0002047-62.2023.5.10.0801 RECORRENTE: AGNALDO MACHADO SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: AGNALDO MACHADO SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0002047-62.2023.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: AGNALDO MACHADO SANTOS RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PREMIUM FLAT E RESIDENCE RECORRIDOS:  OS MESMOS AUSJ/8     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 383/TST. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Não verificada a existência de procuração ou substabelecimento da advogada que assina o recurso ordinário do reclamado, nem se verificando as hipóteses descritas na Súmula 383/TST, não há como conhecer o apelo ordinário. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. O recurso adesivo tem sua admissibilidade condicionada ao conhecimento do recurso principal, nos termos do artigo 997, § 2º, do CPC. Uma vez não conhecido o recurso principal, revela-se inviável a análise do recurso ordinário adesivo interposto pela parte autora.  Recurso ordinário do reclamado não conhecido. Recurso ordinário adesivo do reclamante não conhecido.     RELATÓRIO   A 1ª Vara do Trabalho de Palmas/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial (fls. 429/435). O reclamado interpõe recurso ordinário (fls. 438/472), buscando a reforma do julgado quanto às horas extras e ao intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, indenização por danos morais e, subsidiariamente, redução do importe, honorários de sucumbência e honorários periciais. A seu turno, o autor ingressa com recurso ordinário adesivo (fls. 479/485), postulando a majoração do dano moral. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 486/505 e pela reclamada às fls. 508/513. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Verifica-se que a advogada subscritora do recurso ordinário do reclamado, Drª. Aline Martins Ferreira (OAB/DF 69.921), não possui procuração nos autos nem tampouco substabelecimento (fls. 152 e 239). Ressalte-se não ser o caso de intimar a parte para regularizar a representação processual, pois não se trata de irregularidade em procuração já constante dos autos nem se constatam as hipóteses do art. 104 do CPC a autorizarem a juntada de procuração neste momento processual (Súmula 383/TST). Nesse sentido, precedentes do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE SE APROVEITAR PROCURAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS PRINCIPAIS. 1. Controverte-se nos autos a irregularidade de representação processual da exequente em relação ao recurso de revista interposto nos presentes embargos de terceiro. 2. A autoridade regional, ao proceder ao juízo prévio de admissibilidade, constatou que o advogado subscritor do recurso de revista recebeu poderes de patrono que não detém procuração nos autos. Registrou que "a procuração que deu poderes ao substabelecente para representar a Agravante nos autos principais não pode suprir a ausência do instrumento nos Embargos de Terceiros. Isto porque, a presente ação é autônoma, e como tal deve obedecer ao disposto nos artigos 37 do CPC…

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