Processo 0002047-65.2012.8.18.0028

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002047-65.2012.8.18.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002047-65.2012.8.18.0028 APELANTE: LUIZA TELES CAVALCANTE Advogado(s) do reclamante: JOSYLANIA DE LIMA RIBEIRO, MAURO GILBERTO DELMONDES, ICARO TAVARES DELMONDES APELADO: JOSE ALBERTO CAVALCANTE TELES, LUIZ ALBERTO LOPES DE SOUSA, TERESINHA PEREIRA LOPES DE SOUSA, TILMAR FALCAO MENDES FILHO, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA FEITOSA, PATRICIA FEITOSA TELES, ROBERTA FEITOSA TELES, MARINA FEITOSA TELES, MIRIAN FEITOSA TELES Advogado(s) do reclamado: MARIA ROSINEIDE COELHO, IVANIO SILVEIRA COELHO RIBEIRO, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA, SAMIO FALCAO MENDES, JOSE DE CARVALHO REIS NETO, YAN SAD COELHO BEZERRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL URBANO. FALECIMENTO DE PARTE NO CURSO DO PROCESSO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO E DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com cancelamento de registros imobiliários e reintegração de posse de imóvel urbano, julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o processo com resolução do mérito. No curso do processo, constatou-se o falecimento da parte ré em data anterior à prolação da sentença, sem que houvesse a suspensão do feito e a habilitação de seus sucessores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prolação de sentença após o falecimento de uma das partes, sem a prévia suspensão do processo e sem a habilitação de seus sucessores, acarreta nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O falecimento de qualquer das partes constitui causa de suspensão do processo, devendo ser oportunizada a habilitação de seus sucessores, conforme dispõe o art. 313, I, do Código de Processo Civil. A continuidade do processo sem a suspensão legal e sem a regular habilitação dos sucessores compromete a validade da relação processual, por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. A sentença proferida após o óbito de uma das partes, sem a devida regularização da sucessão processual, configura vício processual insanável, impondo a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento. A habilitação dos herdeiros realizada apenas em fase recursal não supre a ausência de suspensão do processo no momento oportuno nem convalida os atos processuais praticados após o óbito. Reconhecida a nulidade absoluta da sentença, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regularização da relação processual mediante suspensão do processo e habilitação dos sucessores. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada de ofício. Tese de julgamento: A morte de qualquer das partes antes da prolação da sentença impõe a suspensão imediata do processo e a habilitação de seus sucessores. A prolação de sentença após o falecimento de uma das partes, sem a suspensão do processo e sem a regular habilitação dos herdeiros, configura nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes. A habilitação dos sucessores realizada apenas em fase recursal não convalida a ausência de suspensão processual…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados