Processo 0002048-27.2019.8.16.0039

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002048-27.2019.8.16.0039
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Andirá
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0002048-27.2019.8.16.0039   Processo:   0002048-27.2019.8.16.0039 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Inadimplemento Valor da Causa:   R$40.150,00 Exequente(s):   INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS IBITIRA LTDA Executado(s):   ERLI FARINHA E FARINHA LTDA representado(a) por Everton Farinha, Erli Farinha Erli Farinha Everton Farinha DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS IBITIRA LTDA em face de ERLI FARINHA E FARINHA LTDA, representada por Everton Farinha e Erli Farinha, bem como de Erli Farinha e Everton Farinha. A parte exequente requer a suspensão do presente feito até o julgamento final da ação pauliana que tramita perante este juízo sob nº 0002178-80.2020.8.16.0039, ao argumento de que os imóveis lá discutidos poderão servir à satisfação do crédito executado. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 921, inciso I, do Código de Processo Civil, a execução poderá ser suspensa nas hipóteses dos arts. 313 e 315 do mesmo diploma legal, no que couber. Por sua vez, o art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, admite a suspensão quando a decisão de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo pendente. A hipótese, contudo, exige relação de dependência lógica e necessária entre os processos, de modo que o julgamento de um constitua pressuposto indispensável para o prosseguimento ou solução do outro. Não basta a mera existência de conexão remota, utilidade prática indireta ou conveniência administrativa. No caso, a ação pauliana nº 0002178-80.2020.8.16.0039 possui causa de pedir e objeto diversos daqueles discutidos na presente execução. Enquanto este feito tem por finalidade a satisfação de crédito representado por título executivo extrajudicial, aquela demanda de conhecimento discute a eventual ineficácia de atos de disposição patrimonial em razão de alegada fraude contra credores. Assim, o desfecho da ação pauliana não constitui antecedente lógico necessário para o prosseguimento da execução. Eventual procedência daquela demanda poderá, futuramente, ampliar ou viabilizar a constrição de determinados bens, mas não interfere, por si só, na existência, exigibilidade ou liquidez do título executado, tampouco impede a adoção de outras medidas executivas cabíveis nestes autos. Além disso, a ação pauliana sequer tem por objeto a desconstituição do título executivo ou a declaração de inexistência do débito. Portanto, não há prejudicialidade externa apta a justificar a paralisação do feito executivo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do presente processo até o julgamento da ação pauliana nº 0002178-80.2020.8.16.0039. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente.   Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito

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