Processo 0002048-28.2024.8.16.0079
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002048-28.2024.8.16.0079 Processo: 0002048-28.2024.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$7.171,15 Autor(s): CREDI&GENTE - COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS Réu(s): MARIANA SIMIONATTO Vistos e etc. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, pelo rito comum, ajuizada por CREDI&GENTE – Cooperativa de Crédito e Investimentos (atual denominação de CREDIBRF – Cooperativa de Crédito) em face de Mariana Simionatto, na qual persegue o recebimento de crédito decorrente de contrato de mútuo (empréstimo pessoal) inadimplido, celebrado no âmbito de sua atividade de cooperativa de crédito. Narra a inicial que a parte ré, então associada à cooperativa, celebrou o contrato de mútuo nº 20220549513790 (nº interno 570898535), mediante o qual lhe foi disponibilizado crédito para pagamento parcelado, deixando, contudo, de honrar as prestações avençadas. Sustenta que, esgotadas as tentativas de composição extrajudicial, remanesce em aberto o débito que, atualizado à data da propositura, alcançava R$ 7.171,15, conforme demonstrativo e planilha de cálculos que instruíram a petição inicial. Requer a procedência do pedido, com a condenação da parte ré ao pagamento do débito, acrescido de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de praxe, notadamente o instrumento de contrato de mútuo, o espelho do contrato, o demonstrativo do débito e a planilha de cálculos. Recebida a inicial e regularmente processado o feito (mov. 17.1, foram empreendidas sucessivas diligências para a localização e citação da parte ré, inclusive por meio dos sistemas conveniados (Infojud, Sisbajud, Renajud, Siel, e consultas a concessionárias e à autarquia previdenciária). Ao final, a parte ré foi pessoalmente citada por oficial de justiça, consoante certidão de cumprimento de mandado, restando cientificada do teor da demanda e do prazo para resposta (mov. 160.1). Decorrido in albis o prazo para contestação, foi decretada a revelia da parte ré (mov. 167.1). Instada a se manifestar sobre eventual interesse na conciliação e na dilação probatória, a parte autora declarou não possuir interesse na composição tampouco outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do feito (mov. 170.1). Os autos vieram conclusos para sentença para este Magistrado, na forma da decisão n. 13195059 - CGJ-GJACGJ-GJACGJ-RCPL proferida junto ao procedimento SEI!TJPR Nº 0046467-53.2026.8.16.6000 (mov. 108.1). É o essencial a relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 1.1 – Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil[1], porquanto a controvérsia prescinde da produção de outras provas, sendo suficiente à formação do convencimento o acervo documental já encartado, e porque, além de revel a parte ré, a própria parte autora manifestou expressamente o desinteresse na dilação probatória. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo nulidades a sanar, passo à análise do mérito. 2.2. Da revelia e de seus efeitos Regularmente citada, a parte ré deixou transcorrer…
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