Processo 0002048-40.2025.8.27.2713

TJTO • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0002048-40.2025.8.27.2713
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0002048-40.2025.8.27.2713/TO AUTOR : MARIA LUCIA SEGUNDO DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : INNIS ROSA DE CASTRO FARIA (OAB TO005430) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357). 1) Da Intervenção Espontânea de Terceiros: A despeito da inicial ter sido endereçada unicamente em desfavor de ANTONIO JEOVALDO DE OLIVEIRA , a contestação foi ofertada conjuntamente por este e por ANA MARIA FAUSTINO DE OLIVEIRA, ANTONIO ELICIO SEGUNDO DE OLIVEIRA, JOSÉ ANTONIO FAUSTINO DE OLIVEIRA e MANOEL FAUSTINO DE OLIVEIRA . Tal ingresso fundamenta-se na alegação de que o imóvel litigioso compõe o acervo hereditário deixado por seus genitores (Sr. Antonio João de Oliveira e Sra. Raimunda Faustina da Silva). Invocam, para tanto, a incidência do princípio da saisine (CC, art. 1.784). Sendo a posse um estado de fato que, segundo a tese defensiva, é exercido/defendido conjuntamente por todos os irmãos em favor do réu originário, a eficácia da tutela jurisdicional pleiteada pela autora atingirá a esfera jurídica dos intervenientes. Assim,  ADMITO o ingresso de ANA MARIA FAUSTINO DE OLIVEIRA, ANTONIO ELICIO SEGUNDO DE OLIVEIRA, JOSÉ ANTONIO FAUSTINO DE OLIVEIRA e MANOEL FAUSTINO DE OLIVEIRA no feito, na qualidade de litisconsortes passivos. Proceda-se com retificação da capa dos autos para fazer constar os referidos nomes no polo passivo da demanda. 2) Das Preliminares de Inadequação da Via Eleita e Falta de Interesse Processual: Em sede de contestação, os réus arguem a inadequação da via eleita e a consequente falta de interesse processual da autora. Fundamentam sua tese na premissa de que, com o falecimento dos genitores, a posse transmitiu-se a todos os herdeiros. Sustentam, assim, que a questão deve ser dirimida no juízo sucessório (inventário e partilha), sendo incabível a ação possessória para excluir coerdeiros do bem. A preliminar, contudo, não merece acolhida. A verificação das condições da ação, notadamente o interesse processual, deve ser realizada à luz da teoria da asserção, devendo as condições da ação serem aferidas a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. Na exordial, a autora não fundamenta sua pretensão exclusivamente em direitos hereditários, mas sim no exercício de uma posse fática, exclusiva e anterior, alegando que mantinha o imóvel sob sua vigilância e cuidado após o falecimento da genitora, e que sofreu esbulho perpetrado pelo irmão Antonio Jeovaldo em agosto de 2024. Se a autora efetivamente exercia a posse exclusiva e sofreu o esbulho alegado, a ação de reintegração de posse é a via processual adequada para a tutela de seu pretenso direito. Ademais, a alegação dos réus de que exercem posse legítima amparados na composse (CC, art. 1.199) não torna a ação inadequada. Pelo contrário, confunde-se com o mérito da demanda. Saber se a entrada do réu no imóvel configurou um ato de esbulho contra a posse exclusiva da autora ou se foi o mero exercício regular de um direito de composse decorrente da saisine é o cerne da lide, a ser resolvido após a dilação probatória. Logo, a via eleita é adequada, e a necessidade da tutela jurisdicional evidencia-se pelo conflito instalado. Por tais razões, rejeito a preliminar arguida. 3) Das Questões de Fato Sobre as Quais Recairá a Atividade Probatória: A autora alega posse exclusiva, mansa e pacífica sobre o bem, afirmando que o réu invadiu o local de forma clandestina em agosto de 2024. Por outro…

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