Processo 0002048-51.2025.5.20.0008

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002048-51.2025.5.20.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA RORSum 0002048-51.2025.5.20.0008 RECORRENTE: ADRIANNE DAYANA PINHEIRO DE FREITAS SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANNE DAYANA PINHEIRO DE FREITAS SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb7cc51 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0002048-51.2025.5.20.0008 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ADRIANNE DAYANA PINHEIRO DE FREITAS SOUZA FLAVIO SANTANA SANTOS (SE5851) JOAO RICARDO SOUZA PINHEIRO (SE5723) Recorrido:   Advogado(s):   HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA (CE10587)   RECURSO DE: ADRIANNE DAYANA PINHEIRO DE FREITAS SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id 6d67e48; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id 91b23d8). Representação processual regular (Id 8fe1853 ). Preparo dispensado (Id 30df05c ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a parte Reclamante contra o Acórdão Regional quanto à exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.  Argumenta que "a decisão viola frontalmente o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O ato ilícito restou plenamente configurado no momento em que a Recorrida, de forma unilateral e arbitrária, privou a Recorrente de benefícios que lhe eram fornecidos há anos, mesmo durante a suspensão contratual, frustrando uma legítima e justa expectativa. A própria manutenção da condenação de restabelecer os benefícios é a prova cabal da ilicitude da conduta patronal. A supressão de verbas de natureza assistencial e alimentar de uma trabalhadora aposentada por invalidez, em um momento de extrema fragilidade física e financeira, não pode ser tratada como 'mero dissabor' ou 'mera controvérsia jurídica'. Trata-se de um ato que atenta diretamente contra a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), valor fundante da República". Analiso. A transcrição dos trechos do Acórdão recorrido, no início das razões do Recurso de Revista, ainda que separados por tema, não satisfaz o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, incisos I e III, da CLT, porquanto a transcrição é feita de forma dissociada das razões pelas quais a parte entende que a Decisão deve ser modificada, ou seja, não é feito o devido cotejo da tese adotada na Decisão recorrida com as alegações do Recurso de Revista para modificação…

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