Processo 0002048-56.2025.8.16.0123

TJPR • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0002048-56.2025.8.16.0123
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Palmas
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0002048-56.2025.8.16.0123 Cuida-se de embargos de terceiro opostos por Silvana Pacheco Baptista em face de Airton Jose Camilotti Junior. Argumenta a parte embargante que: (i) é esposa do Sr. Juarez Simões Mazalotti, executado nos autos do processo nº 0004879-97.2013.8.16.0123; (ii) vivem em união estável há mais de 40 anos e residem no imóvel objeto da constrição judicial há mais de 30 anos, situado na Rua Augusto Guimarães, nº 975, nesta cidade de Palmas; (iii) o imóvel foi oferecido pelo esposo como garantia em confissão de dívida, sem o conhecimento e consentimento da embargante; (iv) foi determinada a alienação judicial do imóvel por meio de leilão designado para o dia 15/05/2025, o que agrava a situação; (v) não contraiu e não tem nenhuma responsabilidade pela dívida executada; (vi) sustenta a impenhorabilidade do bem de família por ser o único imóvel da entidade familiar; (vii) alegou a inaplicabilidade da exceção do art. 3º, V, da lei nº 8.009/90, pois o bem não foi ofertado em garantia pelo casal ou entidade familiar; (viii) requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão do leilão designado ou qualquer ato expropriatório do imóvel até o final da demanda; (ix) ao final, requereu a procedência dos embargos para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel.      A decisão do mov. 15 recebeu os embargos e deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão dos atos expropriatórios em relação ao imóvel. A parte ré apresentou contestação aos embargos no mov. 18.1, argumentando, em suma, que (i) o imóvel objeto da penhora foi adquirido exclusivamente por Joarez Simões Mazalotti por herança, o que o torna bem incomunicável, afastando qualquer direito da embargante sobre o bem; (ii) a embargante não possui legitimidade ativa para opor embargos de terceiro, pois não tem vínculo jurídico ou patrimonial com o imóvel, sendo parte estranha à relação obrigacional e à propriedade; (iii) a alegada união estável entre a embargante e o executado é inexistente ou não comprovada, pois não há registro público, contrato de convivência ou qualquer publicidade formal que a torne oponível a terceiros; (iv) os documentos apresentados pela embargante são insuficientes para comprovar a união estável, e em registros públicos de aquisição de imóveis em seu nome, ela declarou ser solteira, evidenciando contradição e má-fé; (v) o executado, ao constituir a garantia hipotecária, declarou-se divorciado, sem qualquer menção à embargante, reforçando a validade da penhora e a boa-fé do credor; (vi) mesmo que se admitisse a existência de união estável, não há exigência de outorga uxória para garantia prestada por convivente, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo válida a hipoteca sem autorização da embargante; (vii) a embargante é proprietária de dois imóveis registrados em seu nome, o que afasta a proteção legal de bem de família; (viii) a pretensão da embargante configura tentativa de fraude à execução, com omissão de fatos relevantes e contradições que caracterizam litigância de má-fé, devendo ser repelida com aplicação de multa; (ix) requer a improcedência dos embargos, a manutenção da penhora, a condenação da embargante ao pagamento de custas e honorários e a aplicação de multa por litigância de…

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