Processo 0002048-57.2014.8.17.1370
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0002048-57.2014.8.17.1370 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI CENTRO PERNAMBUCANA EXECUTADO(A): ELIO JOSE DO NASCIMENTO, JOAO PAULO DA SILVA NETO DESPACHO / DECISÃO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI CENTRO PERNAMBUCANA contra ELIO JOSE DO NASCIMENTO e JOAO PAULO DA SILVA NETO. Os executados foram citados (id. 118648548 - Pág. 4), mas não pagaram a dívida nem apresentaram defesa. Foram realizadas diversas tentativas de localização de bens, incluindo bloqueios de valores via sistema bancário e busca de veículos, que resultaram parcialmente frutíferas com a localização de dois veículos (id. 118648558 - Págs. 6-7). Foi proferida decisão determinando a restrição de circulação dos veículos encontrados (id. 201302697). Após consulta ao sistema da Receita Federal (INFOJUD), identificou-se que o executado ELIO JOSE DO NASCIMENTO é sócio da empresa FOGAO A LENHA (id. 201369068). Em decisão anterior (id. 215285304), este Juízo indeferiu os pedidos de penhora sobre o faturamento da empresa, consulta ao sistema de indisponibilidade de bens (CNIB) e expedição de ofícios a operadoras de cartão de crédito. A parte exequente apresentou nova petição (id. 218324280), requerendo agora a penhora de 30% (trinta por cento) do valor recebido mensalmente pelo executado ELIO JOSE DO NASCIMENTO a título de pro-labore (remuneração do sócio), bem como a realização de nova busca de valores via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". É o relatório. DECIDO. Nova busca de valores (SISBAJUD) INDEFIRO o pedido de nova consulta ao SISBAJUD. A uma porque essa providência já foi adotada anteriormente e não se obteve resultado positivo. A duas porque foi deferido o pedido de penhora de pró-labores do devedor. Penhora de parte da remuneração (pro-labore) A parte que busca receber o crédito (exequente) pede que seja bloqueado 30% (trinta por cento) do valor que o devedor ELIO JOSE DO NASCIMENTO recebe mensalmente da empresa da qual é sócio (FOGAO A LENHA). A impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos, prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada em consonância com os princípios constitucionais da efetividade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), da razoabilidade e da proporcionalidade. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana” (AREsp n. 2.968.680/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025). A própria legislação processual civil admite exceções expressas, como nas hipóteses de dívidas alimentares (art. 833, §2º, CPC) e de créditos de natureza alimentícia que disputam a mesma proteção constitucional. No caso em apreço, a parte autora requereu a penhora de pró-labore do devedor pago por pessoa jurídica. Fundamentalmente, há distinção ontológica entre pró-labore e salário propriamente dito: a) Natureza jurídica diversa: O pró-labore não configura relação de emprego regida pela CLT, mas remuneração decorrente da condição de sócio-administrador, regida pelo direito societário; b) Autonomia na fixação: O valor…
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