Processo 0002048-79.2011.4.01.3815

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002048-79.2011.4.01.3815
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-03
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002048-79.2011.4.01.3815/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELANTE : JOSE MARCIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABIO WILLIAM JOSE DE ASSIS (OAB MG101889) ADVOGADO(A) : RAQUEL KELLI ASSIS BRUNELLI MACHADO (OAB MG094210) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. RETIFICAÇÃO DE DATAS DE PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR. REPERCUSSÃO EM PROVENTOS DE INATIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/1932. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta em face da União. A demanda objetiva a retificação das datas de promoções na carreira militar até o posto de capitão, com repercussão nos proventos percebidos na inatividade no posto de major, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. A sentença de primeiro grau rejeitou os pedidos. A parte autora interpôs apelação e reiterou os fundamentos da petição inicial. A União apresentou contrarrazões e suscitou a ocorrência de prescrição do fundo de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se incide prescrição do fundo de direito sobre a pretensão de retificação de atos administrativos de promoção na carreira militar, com efeitos funcionais e financeiros decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de revisão de promoções na carreira militar envolve impugnação de atos administrativos específicos que definem a situação funcional do militar. Tais atos possuem natureza concreta e produzem efeitos definitivos na esfera jurídica do interessado. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato que originou o direito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pretensão de revisão de atos de promoção militar, com o objetivo de alcançar posto superior e reflexos em proventos de inatividade, submete-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a regra da prescrição apenas das parcelas prevista na Súmula 85 do STJ. No caso concreto, o ato de reforma do autor ocorreu em 1995. As promoções cuja retificação se pretende são anteriores a esse marco temporal. A ação foi proposta apenas em 2011. O lapso temporal superior ao prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 evidencia a consumação da prescrição do próprio fundo de direito, circunstância que impede a análise do mérito da pretensão. Reconhecida a prescrição, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais, pois o recurso foi interposto contra decisão publicada antes da vigência do CPC/2016, conforme orientação do Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido para reconhecer a prescrição do fundo de direito e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Tese de julgamento: “1. A pretensão de retificação de atos administrativos de promoção na carreira militar constitui impugnação a ato único de efeitos concretos e está sujeita à prescrição do fundo de direito prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. A regra da Súmula 85 do STJ não se aplica quando a controvérsia envolve o próprio direito à promoção e não apenas parcelas remuneratórias…

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