Processo 0002048-81.2008.8.11.0029

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0002048-81.2008.8.11.0029
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara de Canarana
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA SENTENÇA Processo: 0002048-81.2008.8.11.0029. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: ADAO VIEIRA Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo Estado de Mato Grosso, movida em desfavor de Adão Vieira ME, CNPJ nº 00.939.835/0001-01, e de Adão Vieira, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, referente a débito de ICMS inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 20081828. Observando os autos, verifico que o crédito tributário objeto desta execução originou-se de Auto de Infração e Notificação nº 38417001300122200511, lavrado em 26 de agosto de 2005, em razão do não recolhimento e/ou recolhimento a menor do ICMS lançado por estimativa, referente aos períodos de junho a dezembro de 2000, com vencimentos entre julho de 2000 e janeiro de 2001. O valor original do tributo apurado foi de R$ 1.128,95, ao qual se acresceram correção monetária, juros de mora e multa, totalizando R$ 5.015,58 na data de constituição definitiva do crédito, em 15 de fevereiro de 2006, acrescido do FUNJUS, perfazendo R$ 5.517,13. O débito foi inscrito em dívida ativa sob o número 20081828 em 27 de agosto de 2008. A execução fiscal foi ajuizada em 02 de setembro de 2008 e autuada em 14 de outubro de 2008. A representante legal da empresa, Renata Vieira, viúva do Sr. Adão Vieira, foi citada em 05 de dezembro de 2008, tendo ofertado à penhora uma máquina copiadora Xerox modelo 315, avaliada em R$ 7.500,00. A Fazenda Pública concordou com o bem ofertado em abril de 2009, sendo expedido mandado de penhora e avaliação. Antes da efetivação da constrição, todavia, a executada firmou Processo de Compensação nº 09200/2009 junto à PGE/MT, protocolado em 29 de maio de 2009, nos termos da legislação estadual de compensação fiscal, ocasião em que confessou o débito e requereu os benefícios fiscais correspondentes. Nesse momento, o processo judicial foi suspenso pela primeira vez. Sob esse prisma cronológico, o feito passou por sucessivas paralisações ao longo de mais de quinze anos. A primeira tentativa de penhora via BACENJUD, realizada em junho de 2012, resultou em bloqueio parcial de apenas R$ 133,79, valor manifestamente insuficiente para satisfação do débito. Nova tentativa via BACENJUD em novembro de 2017 não localizou qualquer valor. Pesquisa via RENAJUD em agosto de 2018 também não identificou veículos em nome dos executados. Em novembro de 2020, a Fazenda Pública requereu nova suspensão pelo prazo de um ano, informando que o processo de compensação nº 09200/2009 ainda pendia de análise administrativa, o que foi deferido por decisão de 27 de novembro de 2020. Essa mesma decisão determinou que, escoado o prazo de suspensão, os autos aguardassem em arquivo provisório por mais cinco anos, após o que se intimaria a Fazenda quanto à prescrição intercorrente ou extinção pelo pagamento. Em 03 de fevereiro de 2026, a serventia impulsionou os autos, intimando a parte exequente para manifestação, inclusive quanto à prescrição. Em resposta, a Fazenda Pública, em petição de 10 de fevereiro de 2026, juntou CDA atualizada e requereu o prosseguimento da execução com adoção de medidas executórias via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. É o relatório. Decido. Observando as alegações apresentadas e o contexto normativo superveniente, cumpre registrar, preliminarmente, que a prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes.…

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