Processo 0002048-92.2025.8.04.7300

TJAM • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
0002048-92.2025.8.04.7300
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Tabatinga - Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Interdito Proibitório em que o autor alega ser o legítimo possuidor de um imóvel urbano situado nesta comarca, cuja posse teria sido adquirida por seu falecido irmão, Zeguelin dos Santos Miller, através de um "Termo Particular de Compra e Venda" firmado em 07/07/2010 com o primeiro réu, Tarcirio Arevalo da Silva, e o genitor do autor, Arceu Obando Miller. Sustenta que, após quase 15 anos de posse mansa e pacífica, vem sofrendo ameaças de esbulho por parte do primeiro réu, que alega ter vendido sua cota-parte no imóvel à segunda ré, a empresa E.M. Gomes. Foi deferida medida liminar (mov. 16.1), determinando a expedição de mandado proibitório em favor do autor. O réu TARCIRIO AREVALO DA SILVA apresentou contestação (mov. 31.1), arguindo, em preliminar, a falsidade da assinatura a ele atribuída no contrato de compra e venda que fundamenta a posse do autor. No mérito, nega a existência de "justo receio" concreto e afirma a existência de composse com o núcleo familiar do autor, originada do Título Provisório de Posse nº 0103/97. Requereu a revogação da liminar e formulou pedido contraposto para que seu direito de composse seja assegurado. O autor apresentou réplica, rechaçando a alegação de falsidade, reafirmando as ameaças sofridas e o exercício exclusivo e contínuo da posse, o que afastaria o direito de composse do réu por abandono. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas, estão bem representadas, e o interesse de agir se faz presente. Passo, pois, ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da Gratuidade da Justiça Observo que houve pedido de reconsideração quanto ao indeferimento inicial da gratuidade da justiça, com a juntada de declaração de imposto de renda. Analisando a documentação, e considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência aliada aos indícios de simplicidade da parte autora, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita ao autor, com fulcro no art. 98 do CPC. Anote-se. b) Da Revelia da Segunda Ré (E.M. GOMES) Verifico que a segunda ré, E.M. GOMES, embora devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal. Decreto-lhe, portanto, a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), uma vez que o litisconsorte passivo, TARCIRIO AREVALO DA SILVA, contestou a ação, impugnando especificamente os fatos comuns a ambos, conforme exceção prevista no art. 345, I, do CPC. c) Da Arguição de Falsidade Documental O réu Tarcirio Arevalo da Silva arguiu, em sede de contestação, a falsidade da assinatura aposta em seu nome no "Termo Particular de Compra e Venda" (mov. 1.11), o que configura incidente a ser processado nos próprios autos, conforme art. 430 do CPC. Tratando-se de impugnação de assinatura em documento particular, o ônus de provar a sua autenticidade recai sobre a parte que o produziu e o apresentou em juízo, no caso, o autor. É o que dispõe o art. 429, II, do CPC e a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061. Dessa forma, ACOLHO o incidente de falsidade documental e, para sua regular instrução, determino: 1. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em cartório o original do "Termo Particular de Compra e Venda" impugnado, sob pena de o documento ser desconsiderado…

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