Processo 0002048-93.2025.5.07.0014

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002048-93.2025.5.07.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0002048-93.2025.5.07.0014 RECLAMANTE: FRANCISCO RENAN DA SILVA FIALHO RECLAMADO: ATHOS CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96b1089 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a(s) parte(s) reclamante(s) apresentou(ram) tempestivamente, por procurador(a) constituído (#id:9cb7752), recurso ordinário em 01/05/2026, sem recolher custas, pois, beneficiária(s) da gratuidade de justiça, conforme deferido na sentença definitiva. Certifico, por fim, que a presente minuta foi elaborada com a colaboração da estagiária NICOLE TYFANE GOMES MOURA. Nesta data, 15 de maio de 2026, eu, SAYMON DE LIMA CABRAL, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. A interposição de recurso resvala na análise da sua admissibilidade, sendo tal crivo operado tanto junto ao Juízo prolator da decisão atacada (a quo), como diante daquele competente para o julgamento do apelo (ad quem). Far-se-ão os chamados juízos de admissibilidade com o fim precípuo de se detectar a presença dos pressupostos ou requisitos recursais, sejam eles objetivos (extrínsecos), sejam subjetivos (intrínsecos). Destarte, ora atuando na qualidade de Juízo a quo, vislumbro que o recurso ordinário supra congrega todos os pressupostos objetivos e subjetivos, veja-se: Objetivos: - Ato recorrível: porque rebate decisão sujeita à impugnação recursal; - Adequação: pois o recurso ordinário é previsto na legislação pertinente para enfrentar a decisão atacada;  - Tempestividade: vez que o octídio legal para sua interposição restou observado, conforme certidão supra; - Preparo: sem preparo, porque beneficiário da justiça gratuita, na forma da certidão supra; - Regularidade de representação: pois subscrito por advogado devidamente constituído por instrumento de mandato, na forma da certidão supra.  Subjetivos: - Legitimidade: porque interposto pelo vencido na pretensão; - Capacidade: pois o recorrente demonstra estar plenamente capaz à pratica do ato; - Interesse: vez que se mostra útil e necessário a quem o interpõe. Isto posto, preenchidos todos os pressupostos recursais, exerço meu juízo de admissibilidade e RECEBO o Recurso  Ordinário acima no EFEITO DEVOLUTIVO, para os fins de direito, nos termos dos arts. 893, inciso II; 895, inciso I; e 899; todos da CLT. À(s) parte(s) contrária(s) ATHOS CONSTRUCOES LTDA - EPP, CNPJ: 08.237.585/0001-70; MUNICIPIO DE FORTALEZA, CNPJ: 07.954.605/0001-60, para apresentação voluntária das contrarrazões, no prazo legal (art. 900, da CLT). Decorrido o prazo, com ou sem apresentação voluntária das contrarrazões, certifique-se.  Após, remeta-se ao E.TRT da 7ª Região. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 19 de maio de 2026. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO RENAN DA SILVA FIALHO

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