Processo 0002049-03.2025.5.10.0012
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0002049-03.2025.5.10.0012 RECLAMANTE: ELMAR SANTOS BRITO RECLAMADO: THISA INCORPORACAO E INOVACAO LTDA, CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 303 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b12abf1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação trabalhista, condenando a reclamada THISA INCORPORAÇÃO E INOVAÇÃO LTDA, a pagar ao reclamante ELMAR SANTOS BRITO, após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação do feito, as parcelas deferidas nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do CONDOMÍNIO DO BLOCO C DA SQS 303, excluindo o condomínio de qualquer responsabilidade pelas verbas deferidas. A correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF na ADC 58, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros, na forma do art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. (TST-E-ED-RR-000713-03.2010.5.04.0029, SDI-1, Rel. Ministro Alexandre Agra Belmonte, julgado em 14/10/2024). Deverá ser observada a Súmula n.º 200 do C. TST e a Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SDI-1 do TST. Cumprindo-se o estabelecido no § 3º do art. 832, da CLT, com a redação conferida pela lei 10.035/2000, fica estabelecido que incidirão contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente sentença, assim entendidas como aquelas expressamente previstas no art. 28 da Lei nº 8.212/91, observada a Súmula 368 do C. TST quanto ao fato gerador. No tocante ao imposto de renda, deve ser observada a diretriz da Súmula 368, VI, do TST. O cálculo desse tributo considerará as determinações do art.46 da Lei 8.541/92, art. 28 da Lei 10.833/2003, e art. 12-A da Lei 7.713/88. Os juros de mora não integram a base de cálculo do IRPF, segundo interpretação do artigo 404 do Código Civil e do teor da OJ nº 400 do TST. Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$540,00,calculadas sobre R$27.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Honorários advocatícios pelas partes, nos termos da fundamentação. Intimem-se. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 303 - THISA INCORPORACAO E INOVACAO LTDA
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