Processo 0002049-20.2017.5.09.0009
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0002049-20.2017.5.09.0009 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CURITIBA RECORRIDO: ELSA DE DEUS BUENO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52f477b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0002049-20.2017.5.09.0009 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 7.000,37 Recorrente: Advogado(s): 1. ELSA DE DEUS BUENO JULIANA ZALESKI SALLOUM (PR30845) Recorrido: INSTITUTO PRO CIDADANIA DE CURITIBA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE CURITIBA CRISTIANE DO ROCIO CAVALIERI CLERIGO (PR32620) RECURSO DE: ELSA DE DEUS BUENO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id fb5a88c; recurso apresentado em 06/07/2026 - Id 0751206). Representação processual regular (Id 425e30a). Preparo inexigível (Id e7d00c3, d00acdb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Questão JT: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO ENTRE AS PARTES. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APRECIAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 831 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora alega que a desconsideração de cláusula em acordo judicial homologado, a qual estabeleceu, de forma expressa, que, na hipótese de inadimplemento da primeira reclamada, o processo retornaria à fase instrutória para julgamento dos pedidos formulados em face do Município de Curitiba, viola a coisa julgada e os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Defende, ainda, ser irregular a extinção de procedimento regularmente desenvolvido, sob plena observância do contraditório (reabertura da instrução empreendida). De modo sucessivo, pede "seja afastada a declaração de nulidade da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, restabelecendo-se integralmente a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Curitiba"; ou, "caso se entenda necessário, requer seja cassado o acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional (...) para que profira novo julgamento". Por fim, pugna pela condenação do "recorrido ao pagamento das verbas de sucumbência e demais cominações legais". Fundamentos do acórdão recorrido: "O entendimento consolidado pela jurisprudência, fruto de interpretação da lei, é no sentido de que o acordo firmado e homologado em Juízo possui força de coisa julgada entre as partes e confere imutabilidade à sentença (...). (...), mesmo que haja previsão no termo de audiência de reabertura da instrução processual no caso de inadimplemento (...) reveste-se de nulidade o procedimento, (...). (...). Descabe a reabertura da fase instrutória em razão de inadimplemento pelo primeiro réu, na medida em que o segundo demandado não participou da celebração do acordo, nem foi intimado a se manifestar. Aplica-se, a propósito, o disposto no art. 506, do CPC, (...). Quanto à análise do aspecto pertinente à configuração da responsabilidade do 2º réu (...), não se mostra cabível, pois operada…
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