Processo 0002049-27.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002049-27.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002049-27.2026.4.05.0000 CURADOR: ELAINE MACHADO AGRAVANTE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO VICTOR COUTINHO NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE - AL10695-N CURADOR do(a) AGRAVANTE: ELAINE MACHADO AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO COLETIVO. INSTITUIDOR FALECIDO ANTES DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO DEPOSITADO E CANCELADO. LEI N°. 13.463/2017. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS/SUCESSORES E REEXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA N.º 1.309 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por Particular, representada por sua curadora, contra decisão que, ao acolher impugnação apresentada pela União, indeferiu o pedido de habilitação da recorrente na qualidade de herdeira/sucessora do de cujus, bem como de reexpedição do requisitório de pagamento, cancelado com fundamento na Lei n.º 13.463/2017. 2. Caso em que a decisão agravada declarou a inexistência de título executivo judicial em relação ao ex-servidor falecido, genitor da parte agravante. Isso por ter reconhecido a ausência de capacidade processual do credor originário, em face de o óbito ter ocorrido em 20/11/1981, antes do ajuizamento da ação de conhecimento, em consonância com a orientação firmada no Tema n.º 1.309 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No recurso, sustenta a parte agravante que o Tema n.º 1.309 do STJ não seria obrigatório nem aplicável ao caso, por não ter transitado em julgado e por não se adequar às peculiaridades da demanda, afirmando que o crédito decorre de direito próprio da pensionista, viva à época e abrangida pelo título judicial, de modo que a negativa de habilitação e de reexpedição do requisitório violaria a coisa julgada e a segurança jurídica. 4. Nas contrarrazões, defende a União a decisão agravada ao argumento de que o óbito do servidor ocorreu antes do ajuizamento da ação de conhecimento, impedindo a formação válida do título executivo, o que inviabiliza a habilitação de herdeiros e a reexpedição do requisitório, conforme o entendimento firmado no Tema n.º 1.309 do STJ e a Lei n.º 13.463/2017. 5. A controvérsia gira em torno da falta de capacidade do ex-servidor falecido de ser parte no processo de conhecimento, diante do seu óbito antes do ajuizamento da mencionada ação, o que impediria a parte recorrente de se habilitar no processo, na qualidade de herdeiros/sucessores, para prosseguir na causa na condição de beneficiários de uma nova requisição de pagamento (reexpedição), tendo em vista que a anterior fora cancelada em razão da Lei n°. 13.463/17. 6. Depositados os valores por meio de requisitório de pagamento, não é mais possível permitir a impugnação tardia de eventuais vícios (ilegitimidade, prescrição, falta de capacidade processual etc.) ocorridos nas fases de conhecimento ou de execução, tendo em vista a evidente preclusão. 7. Apesar do cancelamento do requisitório de pagamento, os valores já se incorporaram ao patrimônio da parte exequente, restando apenas habilitar e reconhecer o direito de os herdeiros/sucessores recebê-los. 8. Inviabilidade de discussão acerca de possível vício ocorrido em fases pretéritas de conhecimento ou de execução (preclusão). 9. Obstar a liberação da quantia contemplada na requisição de pagamento já…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados