Processo 0002049-43.2026.8.04.7300
TJAM • Auto de Prisão
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___________________________________________________________________________ TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Autos de n. 0002049-43.2026.8.04.7300 ___________________________________________________________________________ Juiz de Direito: Dr. TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Promotor(a) de Justiça: Dr. Dimaikon Dellon Silva do Nascimento Advogado (a): Jonathan Wisller Ruiz Fonseca, OAB PA 32189. Custodiado (a): Cristiano Bernardo Falcão. No dia 21 de maio de 2026, na Cidade e Comarca de Tabatinga, no Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, na Sala de Audiência de Custódia, onde se encontravam presentes os acimas nominados, foi declarada aberta a Audiência de Custódia do Procedimento Criminal n.º 0000284-90.2026.8.04.2400. A sessão transcorreu regularmente, dispensando-se assinaturas devido ao uso de recurso audiovisual. Determino à Secretaria da Custódia para que proceda ao preenchimento dos dados civis e informações sociais do(a) custodiado(a) no Projudi e BNMP nos termos dos Provimento nº 523/2025- CGJ e do Processo Administrativo SEI nº 2025/XXX.XXX.XXX-XX: Nome completo: Cristiano Bernardo Falcão CPF: XXX.XXX.XXX-XX RG: Endereço: RUA TREZE MAIO, SN, Bairro Brilhante, Tabatinga/AM. Data de nascimento: 19/11/1987 Filiação: Joceli Rabelo Bernardo Estado civil: Casado Naturalidade: Tabatinga-AM Profissão: Pedreiro Filhos: Sim Gênero: Masculino Orientação sexual: Raça/Cor: Pardo Escolaridade: Ensino fundamental incompleto Situação de moradia: Próprio PRELIMINARES Do Registro Audiovisual da Audiência e Restrições de Acesso Em atenção à Resolução n. 562/2024 do Conselho Nacional de Justiça, a presente audiência se dá presencialmente, porém, o Excelentíssimo Juiz de Direito cientificou os presentes de que este ato seria registrado em meio audiovisual, cujas imagens ficarão disponibilizadas através de link de acesso nos autos, contendo o presente termo apenas a deliberação resumida e fundamentada do magistrado, conforme disposto no artigo 405 do Código de Processo Penal, sendo dispensada eventual degravação, salvo comprovada demonstração de necessidade (STJ. 6ª Turma. RMS 36.625/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 30/06/2016; STJ. 5ª Turma. HC 339.357/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 08/03/2016), ficando, desde já, dispensada a assinatura dos presentes e vedada a divulgação do registro audiovisual a pessoas estranhas ao procedimento sem prévia autorização. Da Finalidade da Audiência de Custódia e Direitos Constitucionais Em conformidade com o artigo 310 do Código de Processo Penal c/c Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça c/c Resolução n. 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o Excelentíssimo Juiz de Custódia advertiu que a presente audiência de apresentação tem a dupla finalidade disposta no artigo 5.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos c/c artigo 2.1 da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e no artigo 321 do Código de Processo Penal, respeitados os limites constitucionais disciplinados nos incisos LXV e LXVI do artigo 5º da Carta Maior. Por fim, ainda informou ao(s) custodiado(s) todos seus direitos constitucionais esculpidos na Constituição Federal, dentre os quais o de permanecer(em) calado(s), salvo na etapa de qualificação pessoal. Do Uso, Proteção de Dados (LGPD) e Gravação pelas Partes Ainda, em estrito cumprimento ao disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP n° 13/2025, o…
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