Processo 0002050-15.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002050-15.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0002050-15.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Apelante: Nelson Arguelho Advogada: Marileide Sá Ricart (OAB: 18833/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RESSARCIMENTO DE VALORES VINCULADOS À CONTA PASEP - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES - TEMA 1150 DO STJ - SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL - TEMA 1387 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se o Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau que extinguiu o processo, com resolução do mérito, ao acolher a tese de prescrição. No julgamento do Tema 1150, o STJ sedimentou que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do CC, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados. Em complemento, no Tema 1387, do STJ, estabeleceu-se que "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada doPASEP.". Adotou-se o chamado viés subjetivo da teoria da actio nata, que condiciona o início do prazo prescricional ao conhecimento da lesão pelo titular do direito. E isso porque, a partir do momento em que efetua o saque integral, o participante tem ciência suficiente da potencial violação ao seu direito, a autorizar o início do prazo prescricional - ainda que posteriormente solicite os extratos da conta individualizada para verificar os lançamentos e a evolução do crédito. No caso concreto, a pretensão se encontra prescrita, na medida em que entre a data do conhecimento do suposto dano, com o saque integral, e o ajuizamento da ação transcorreu prazo superior a dez anos. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..

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