Processo 0002050-34.2026.8.16.0109

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0002050-34.2026.8.16.0109
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Cível de Mandaguari
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0002050-34.2026.8.16.0109   Processo:   0002050-34.2026.8.16.0109 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$9.307,79 Autor(s):   SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s):   IVONE DERCI DE OLIVEIRA Decisão 1. Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de IVONE DERCI DE OLIVEIRA DA ROCHA. 2. Antes mesmo da decisão inicial, a parte autora, no mov. 12.1, requereu o cancelamento da distribuição da ação. Vieram os autos conclusos. Decido. 3. Em que pese a parte promovente ter efetuado o pagamento das custas processuais, antes mesmo do recebimento da ação pediu o cancelamento da ação, não havendo a angularização da demanda, devendo a norma ser aplicada no caso o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Isso porque, o marco estabelecido é a citação, quando efetivamente o processo ultrapassa a petição inicial e passam a ser realizados atos de encadeados buscando uma sentença que decida a lide existente. Até então, há apenas os pedidos e os requerimentos da petição inicial, os quais estão sujeitos a diversos requisitos para o prosseguimento da ação. Assim, não havendo andamento processual em razão da ausência de angularização processual, o cancelamento é medida que se impõe. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ARTIGO 257 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO PARA O ARQUIVAMENTO. Nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil, inexistindo angularização processual e não havendo o recolhimento das custas iniciais, deve a distribuição do processo ser cancelada. Assim, com o cancelamento da distribuição, incabível a cobrança de custas de distribuição. Precedentes do STJ e deste Tribunal. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº XXX.XXX.XXX-XX, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 25/03/2014) (TJ-RS - AC: XXX.XXX.XXX-XX RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 25/03/2014, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2024) Considerando o desinteresse da parte autora no seguimento da ação, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição, com as baixas de estilo. 4. Promova-se a restituição dos valores pagos à título de custas processuais. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 6. Intimações e diligências necessárias.   Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237).   Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto

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