Processo 0002050-48.2004.8.17.1250
TJPE • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0002050-48.2004.8.17.1250 ESPÓLIO: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO ESPÓLIO: SOCIEDADE HOSPITALAR SOUZA ARAGAO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244432908, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela Demandada em execução fiscal movida pela Fazenda Nacional (União Federal), a qual encontra-se lastreada nas Certidões de Dívida Ativa que amparam a inicial. Em suas razões, sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que, frustrada a localização de bens penhoráveis após a citação válida, instaurou-se automaticamente a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, de modo que, somada a suspensão de um ano ao quinquênio, já estaria extinta a presente pretensão executiva. Requer, assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução fiscal. Intimada, a União apresentou impugnação pugnando pela rejeição do incidente e pelo regular prosseguimento do feito. Sustenta que a paralisação processual decorreu exclusivamente da morosidade do mecanismo judiciário, registrando que atuou de forma diligente sempre que instada a se manifestar. Invoca, para tanto, o teor da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Da marcha processual extrai-se a seguinte sequência de atos: (i) por ocasião do cumprimento da citação pessoal, certificou o Oficial de Justiça a apresentação, pela executada, de notícia de parcelamento do débito (Id 82984414, págs. 5/6); (ii) a Fazenda Pública tomou ciência sobre a certidão em 07/10/2013 (Id 82984414, págs. 9/10); (iii) em petição protocolada em 01/11/2013, requereu o prosseguimento do feito com a busca de bens para penhora (Id 82984414, pág. 10); (iv) ante o resultado negativo das diligências de constrição patrimonial, abriu-se novas vistas à exequente, a qual tomou ciência somente em 04/04/2019 (Id 82984415, pág. 10); (v) em decisão proferida em 29/10/2019, atendendo a petição da exequente, foi determinada a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Id 82984416, pág. 7); (vi) a Exceção de Pré-Executividade em discussão foi oposta em 30/06/2023 (Id 136791760), sendo a impugnação da exequente protocolada em 21/12/2023 (Id 156404605). Eis o que importa relatar. Passo a decidir, fundamentadamente. FUNDAMENTAÇÃO 1 - DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e que dispensa dilação probatória, razão pela qual comporta exame pela via da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ. Superado o juízo de admissibilidade, passa-se à análise do mérito. 2 - SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A tese central da excipiente fundamenta-se em suposta consumação da prescrição intercorrente. Em contrapartida, a exequente rechaça a alegação, pontuando a ausência de inércia de sua parte e a inocorrência do transcurso do lapso quinquenal. Razão não assiste à excipiente. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a existência de inércia imputável à Fazenda…
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