Processo 0002050-73.2018.8.27.2739

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002050-73.2018.8.27.2739
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Miracema do Tocantins
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002050-73.2018.8.27.2739/TO AUTOR : CECILIA KDEDI XERENTE ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual pendem de deliberação a liberação de valores incontroversos já depositados em juízo e a quitação do saldo devedor remanescente. 1. Da Quitação dos Danos Morais e Expedição de Alvará No Evento 167, a instituição financeira executada comprovou o depósito judicial no valor de R$ 5.228,31 (cinco mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e um centavos), realizado em 05/05/2021, informando tratar-se do adimplemento da condenação a título de danos morais. 2. Do Saldo Remanescente (Danos Materiais/Restituição) Apurou-se o saldo devedor remanescente no importe de R$ 994,49 (Evento 149). Destaco que a consolidação desta conta e a consequente preclusão consumaram-se no Evento 146, notadamente em decorrência da ausência de manifestação e impugnação das partes após regular intimação para sanar as dúvidas da contadoria, o que impulsionou a regular homologação do feito. Intimado acerca do cálculo atualizado, o Banco executado manifestou expressa concordância com o valor (Evento 164), requerendo a concessão de prazo para o respectivo pagamento. Diante do exposto, DECIDO: I – Defiro o pedido de levantamento do valor de R$ 5.228,31 (Evento 167), acrescido dos rendimentos legais vinculados à conta judicial. A Portaria nº 2045/2023, que altera o art. 2º da Portaria nº 642/2018, que disciplinam a expedição de alvarás eletrônicos, assim dispõem: “Art. 1º O art. 2º da Portaria nº 642, de 03 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art 2º ................................................................................................... § 1º ........................................................................................................ § 2º Faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela, expedir alvará de levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros), desde que sejam aquelas demandas identificadas como de massa. §3º Os honorários contratuais poderão ser destacados do valor devido ao beneficiário e inscritos com os de sucumbência, observado uma das formas alternativas que dispõe a Recomendação Conjunta Nº 01/2018 deste Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça, desde que haja a exibição formal do ato contratual.” (NR)” Diante do exposto, por se tratar a presente demanda identificada como de massa, ser a autora analfabeta, idosa e hipossuficiente, indefiro parcialmente o pedido de evento 162. Expeça-se o competente Alvará Eletrônico da seguinte forma Proceda-se à transferência de 30% do montante para a conta de titularidade do escritório MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ: 22.947.398/0001-00, Banco Bradesco, Agência 3291, C/C 57187-3), conforme requerido no Evento 162. Proceda-se à transferência dos 70% restantes para a conta de titularidade da exequente, CECÍLIA KDÊDI XERENTE (CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Banco Bradesco,…

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