Processo 0002050-97.1991.8.07.0016
TJDFT • Demarcação / Divisão
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0002050-97.1991.8.07.0016 Classe judicial: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) Assunto: Divisão e Demarcação (10451) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Requerido: JOSE CLEITON PINHEIRO MONTEIRO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição apresentada por FH10 Construções e Serviços Ltda., por meio da qual requer seu ingresso no feito na condição de terceiro interessado, bem como a homologação de Termo de Anuência Parcial para Especialização de Fração Ideal firmado com a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP. Narra a requerente, em síntese, que detém posse e fração ideal de área inserida no quinhão originário de Valentina de Souza e Silva, localizado na antiga Fazenda Paranoá, objeto da presente ação demarcatória e divisória. Sustenta que firmou com a TERRACAP instrumento negocial que reconhece a possibilidade de especialização objetiva da área por ela ocupada, cuja eficácia dependeria de homologação judicial, razão pela qual pleiteia sua admissão no feito e o acolhimento do referido ajuste. Acompanha a petição o Termo de Anuência Parcial, no qual se verifica que a área objeto do ajuste está inserida em gleba maior submetida à presente ação, contendo descrição técnica detalhada e previsão expressa de submissão ao crivo judicial. Sobreveio, ainda, documentação oriunda da TERRACAP, consignando que a anuência concedida não implica reconhecimento de domínio, nem validação de cadeia sucessória ou dominial, permanecendo necessária a apuração de eventuais sobreposições, conflitos fundiários e direitos de terceiros. No curso recente do feito, verifica-se a nomeação de novo perito judicial, atualmente em fase inicial de aceitação do encargo, aguardando-se o prosseguimento da instrução técnica. Ademais, houve julgamento, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, do Agravo de Instrumento n.º 0724064-90.2025.8.07.0000, no qual restou firmada orientação relevante à condução da presente demanda. É o relatório. Decido. De início, observa-se que a controvérsia posta nestes autos insere-se no âmbito de ação demarcatória cumulada com divisão, envolvendo extensa gleba e múltiplos titulares, circunstância que impõe rigorosa observância do contraditório e da segurança jurídica, notadamente em razão do potencial impacto de qualquer deliberação sobre a esfera jurídica de diversos interessados. No ponto, o recente acórdão proferido pela 3ª Turma Cível delineou premissas que devem nortear o desenvolvimento do feito. Restou assentado que, em hipóteses envolvendo alegação de sobreposição de títulos dominiais, a legitimidade das partes deve ser aferida com base na teoria da asserção, sendo a verificação da titularidade e da delimitação das áreas matéria de mérito, a ser analisada após a devida instrução probatória. A Corte também consignou que, nas ações demarcatórias, há litisconsórcio passivo necessário entre aqueles que, em tese, detenham direitos sobre a área litigiosa, de modo que a exclusão prematura de interessados compromete o contraditório e a própria validade do processo. Tal compreensão se harmoniza com a natureza da presente demanda, que versa sobre a definição de limites e a individualização de frações em condomínio indiviso,…
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