Processo 0002051-09.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002051-09.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002051-09.2026.8.17.9480 ESPÓLIO - REQUERENTE: EDILSON ROBERTO UCHOA, DUCINEIDE BATISTA DE OLIVEIRA UCHOA ESPÓLIO - REQUERIDO: VALDENICE MARIA SANTIAGO, ANSELMO E PINHEIRO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002051-09.2026.8.17.9480 AGRAVANTES: EDILSON ROBERTO UCHÔA e DUCINEIDE BATISTA DE OLIVEIRA UCHÔA AGRAVADA: VALDENICE MARIA SANTIAGO JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EDILSON ROBERTO UCHÔA e DUCINEIDE BATISTA DE OLIVEIRA UCHÔA contra pronunciamento proferido pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais nº 0007615-66.2016.8.17.2480, ajuizada por VALDENICE MARIA SANTIAGO em face dos ora agravantes e de ANSELMO E PINHEIRO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. – ME. A decisão agravada deferiu a produção de prova pericial, nomeou a perita judicial Ana Marisa Silva de Albuquerque, profissional cadastrada no SIAJUS, fixou seus honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinou que a verba fosse suportada pelos réus, ao fundamento de que a parte autora litiga sob o benefício da gratuidade da justiça. Determinou-se, ainda, que, apresentada a data para realização da perícia, fossem os réus intimados para, de forma igualitária, depositarem o valor arbitrado, bem como autorizou o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da verba antes da realização da diligência e dos 50% (cinquenta por cento) restantes após a entrega do laudo, a ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, contado da realização do ato pericial. Nas razões recursais, os agravantes sustentam, inicialmente, o cabimento do agravo de instrumento, ao argumento de que o pronunciamento recorrido, embora intitulado despacho, possui conteúdo decisório e gravame imediato, pois acolheu pedido de perícia técnica formulado pela autora, beneficiária da gratuidade da justiça, e transferiu automaticamente à parte adversa a obrigação de pagar os honorários periciais. Alegam que fazem jus à gratuidade da justiça em âmbito recursal, por não possuírem condições financeiras de arcar com o preparo e com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, inclusive diante do encargo de suportar honorários periciais relativos à prova requerida pela parte autora. No mérito, afirmam que não participaram da construção do imóvel objeto da controvérsia, mas apenas da venda do bem por intermédio da primeira requerida, razão pela qual não haveria vínculo jurídico relacionado à construção do imóvel nem justificativa para lhes imputar o custeio de perícia de engenharia civil destinada à apuração de supostos vícios construtivos. Sustentam, ainda, a ocorrência da prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, afirmando que a venda do imóvel teria ocorrido em 11/09/2012, enquanto a ação teria sido ajuizada somente em 10/10/2016. Defendem que a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, poderia ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo falar, segundo alegam, em supressão de instância. Quanto ao custeio da prova pericial, os agravantes aduzem que a decisão agravada teria violado a disciplina do art. 95 do Código de…

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