Processo 0002051-15.2021.4.03.6309

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002051-15.2021.4.03.6309
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0002051-15.2021.4.03.6309 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: VALDIR LIBRETTI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO TADEU GHIOTTO - SP261270-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a conversão de períodos de atividade especial em comum. Sustenta que, no exercício de suas atividades laborais, esteve exposta ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância vigentes nas empresas Indústrias Mangotex Ltda., no intervalo de 14/10/1986 a 01/10/1987, e Manikraft Guaianazes Indústria de Celulose e Papel Ltda., de 19/11/2003 a 03/07/2008. Requer o recálculo da renda mensal inicial (RMI) com a aplicação do fator de conversão de 1,40 e o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (id 361982748). Em sede de contestação, a autarquia previdenciária arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e a preliminar de ausência de interesse processual em relação a documentos não apresentados na esfera administrativa. No mérito, defendeu a improcedência da demanda sob o argumento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) relativo à empresa Indústrias Mangotex Ltda. não foi apresentado administrativamente, impossibilitando a análise prévia. Quanto ao período na empresa Manikraft Guaianazes, apontou vícios formais no formulário, como a ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais e a falta de especificação da metodologia de aferição do ruído (Nível de Exposição Normalizado - NEN), conforme exigido pela NHO-01 da Fundacentro ou NR-15 para períodos posteriores a 18/11/2003 (id 361982760). O juízo proferiu sentença de parcial procedência dos pedidos. Na fundamentação, o magistrado reconheceu a especialidade do intervalo de 14/10/1986 a 01/10/1987 (Indústrias Mangotex Ltda.), fundamentando-se na exposição habitual e permanente ao ruído de 85,5 dB(A), nível superior ao limite de 80 dB vigente à época. No entanto, julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade quanto ao período de 19/11/2003 a 03/07/2008 (Manikraft Guaianazes), sob o fundamento de que o PPP não indicava se a técnica de dosimetria observava a NR-15 ou a NHO-01, contrariando o Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Registrou-se que, apesar de intimada para apresentar o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) para suprir a omissão, a parte autora não colacionou o documento aos autos. Consequentemente, o INSS foi condenado a revisar o benefício, computando 35 anos, 10 meses e 25 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, com o pagamento de atrasados fixados a partir da data do ajuizamento da ação (id 361982832). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, discutindo como tema central o reconhecimento da especialidade do período laborado na empresa Manikraft Guaianazes (19/11/2003 a 03/07/2008). O recorrente sustenta que o PPP é documento suficiente para a comprovação da exposição ao agente nocivo ruído (86 dB) e que a exigência de apresentação de…

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