Processo 0002051-36.2025.5.18.0016
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002051-36.2025.5.18.0016 AUTOR: HENRIQUE RIZZA DA PENHA PEREIRA RÉU: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da publicação da sentença líquida (com planilha de cálculos) proferida nos autos acima mencionados, cujo dispositivo segue transcrito: "III – D I S P O S I T I V O Ante o exposto, nesta Reclamação Trabalhista movida por HENRIQUE RIZZA DA PENHA PEREIRA em face de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A., decido: a) rejeitar as preliminares de suspensão do processo (Tema 300 da Tabela de IRR do TST) e de extinção do feito sem resolução do mérito por inverossimilhança da jornada, bem como o requerimento de aplicação das penas de litigância de má-fé à preposta e à testemunha da reclamada; b) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, acolhendo as seguintes parcelas: horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, com adicional de 50%, conforme jornada arbitrada (labor até as 22h em 2 dias por semana, prevalecendo nos demais dias os controles de ponto a partir de 16/09/2024 e a jornada contratual no período anterior), com reflexos em DSRs e, com a majoração destes, em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%, observadas a Súmula 264, a Súmula 340 e a OJ 397 da SDI-1 do TST, o divisor 220, a evolução salarial, a frequência e os afastamentos comprovados, a dedução dos valores pagos sob idêntico título e o banco de horas quanto às compensações regularmente registradas dos horários mantidos hígidos; e 30 (trinta) minutos diários de intervalo intrajornada suprimido, por dia efetivamente laborado, com acréscimo de 50%, parcela de natureza indenizatória e sem reflexos (CLT, artigo 71, § 4º); c) julgar improcedentes os demais pedidos, na forma da fundamentação; d) julgar procedentes os honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamante, no importe de 15% sobre o valor ao final apurado devido a este; e) julgar procedentes os honorários advocatícios devidos pelo reclamante ao advogado da reclamada, no importe de 15% sobre o valor dado aos pedidos rejeitados, observada a condição suspensiva de exigibilidade do § 4º do artigo 791-A da CLT (ADI 5.766); f) fixar os honorários periciais em R$ 1.000,00, em favor do perito Leandro Souza (CRM/GO 7065), a cargo da União, ante a sucumbência do reclamante no objeto da perícia e a gratuidade deferida (CLT, artigo 790-B; ADI 5.766), devendo a Secretaria do Juízo expedir a competente RPV para pagamento da perícia. No montante final incidem juros moratórios desde a propositura da ação e correção monetária desde o momento em que cada crédito se tornou exigível, tudo na forma da lei e respeitados os termos e limites da fundamentação retro exarada, a qual deste dispositivo fica fazendo parte integrante para todos os fins e efeitos de direito. A correção monetária incide sobre o montante condenatório, desde o momento em que cada crédito se tornou exigível, sendo aplicável na fase pré-judicial o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir da propositura da ação, aplica-se unicamente a taxa SELIC tanto para fins de correção monetária, como para apuração dos juros; e a partir da vigência da lei 14.905/2024 a correção monetária se dará…
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