Processo 0002051-51.2025.5.07.0013
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0002051-51.2025.5.07.0013 RECLAMANTE: FRANCISCO JAMES RODRIGUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec6823d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, rejeito a impugnação/preliminar/prejudicial arguida, defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, assim como julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta por FRANCISCO JAMES RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, para o fim de determinar à reclamada que proceda às implantações da progressão horizontal por antiguidade, relativa ao ano de 2021 e da progressão horizontal por mérito, relativa ao ano de 2024, no percentual previsto no regulamento da empresa, bem como para condená-la ao pagamento das diferenças salariais correlatas e seus reflexos (férias + gratificação, 13º salário, anuênios, e FGTS). Determino ainda que a reclamada proceda à retificação da Evolução de RS constante da ficha cadastral da parte autora para fazer constar a progressão referente ao ano de 2022 com “01/10/2022 – NM - 38 PROM HORIZ MÉRITO-–PCCS/2008” e a progressão relativa ao ano de 2023 com “01/10/2023 – NM - 39 PROM HORIZ ANTIG–PCCS/2008”. Os reflexos no FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora. Deverá a empresa reclamada proceder às progressões determinadas no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), podendo ser adotadas novas cominações sancionatórias para fins de cumprimento do provimento jurisdicional. Indefiro o pedido da tutela de urgência, por não vislumbrar a conjunção dos requisitos do art. 300 do CPC no caso, mormente considerando que a situação do autor está estabilizada há mais de um ano, não estando presente o periculum in mora. Honorários de sucumbência devidos pela reclamada, fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar esta conclusão como se nela estivesse transcrita. A liquidação por cálculos, nos termos da decisão exarada pelo c. TST, no bojo do RR 0000713-03.2010.5.04.0029, se dará nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, para se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. Ressalte-se que deverão ser observadas a evolução salarial do cargo e a obediência ao limite máximo de referências salariais dentro da faixa prevista para o cargo que o reclamante ocupa. Os valores indicados pela parte autora na inicial…
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