Processo 0002051-79.2025.5.18.0131
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0002051-79.2025.5.18.0131 AUTOR: DILVANEIDE ELIZA DE SOUSA E OUTROS (5) RÉU: QUEBEC CONSTRUCOES E TECNOLOGIA AMBIENTAL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a677c21 proferido nos autos. DESPACHO A parte reclamada, QUEBEC CONSTRUÇÕES E TECNOLOGIA AMBIENTAL S/A., sustenta a necessidade de desconsideração do Laudo de Exame Cadavérico apresentado pelos reclamantes, apontando vícios formais e graves deficiências técnicas. Alega que o documento apresenta inconsistência nas datas de elaboração e assinatura, além de falhar ao omitir exames complementares indispensáveis, como cultura microbiológica, análise histopatológica e exames toxicológicos. Argumenta que a conclusão pericial padece de "circularidade probatória", por basear-se exclusivamente no histórico fornecido pela genitora do falecido, sem qualquer investigação autônoma ou laboratorial que comprove o nexo causal entre o trauma relatado e o óbito por meningite bacteriana, patologia que afirma possuir origem comunitária frequente e independente de traumatismos. A Reclamada reitera, ainda, o pedido de exumação do corpo de MATHEUS DE SOUSA FORTES para a realização de perícia técnica médico-legal por profissional especializado em medicina legal e patologia forense. Assevera que o indeferimento de tal medida configuraria cerceamento de defesa, visto que a causa da morte constitui o núcleo central do litígio e a contraprova técnica é necessária para diferenciar lesões traumáticas de alterações por outras etiologias. Requer, portanto, que seja garantido o contraditório, com a nomeação de perito de confiança do juízo e a possibilidade de formulação de quesitos suplementares, visando apurar a causa do óbito com o devido rigor científico. Indefiro o pleito. A exumação é medida de natureza extrema, altamente invasiva e que repercute diretamente na esfera dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e art. 5º, X, da Constituição Federal), devendo ser reservada apenas para casos em que se mostre indispensável e absolutamente necessária à elucidação da controvérsia, o que não ocorre na hipótese dos autos. A rejeição do pedido encontra amparo nos seguintes fundamentos: Suficiência Probatória e Fé Pública: Os autos já contam com robusta documentação médica, incluindo prontuários hospitalares e exames de imagem (tomografias computadorizadas que atestam a fratura frontal e o pneumoencéfalo). Sobressai, ainda, o Laudo de Exame Cadavérico oficial (ID 7b0bc84), elaborado por perito oficial do Estado, documento que goza de presunção de veracidade e legitimidade, nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil (CPC). Eventuais inconsistências formais nas datas constantes do documento não possuem o condão de desconstituir o valor científico das conclusões do perito oficial. Inutilidade Técnica da Medida: Considerando o lapso temporal decorrido desde o óbito, o natural processo de putrefação e liquefação tecidual torna inviável a realização de culturas bacterianas ou exames histopatológicos refinados com a precisão pretendida pela parte. Assim, a medida mostrar-se-ia inócua e desproporcional frente aos objetivos processuais, sendo o conjunto probatório já existente suficiente para a análise do nexo de concausalidade (a fratura traumática dos seios paranasais como via de entrada para o agente infeccioso). Nos termos do art. 370,…
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