Processo 0002051-91.2025.8.16.0064
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8500 Autos nº. 0002051-91.2025.8.16.0064 Processo: 0002051-91.2025.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$134.496,53 Autor(s): CARLOS GILBERTO PEREIRA BATISTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CARLOS GILBERTO PEREIRA BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narrou, em síntese, que exercia suas atividades para a empresa Frans Jan van der Vinne e, em 05/11/2019, sofreu acidente típico de trabalho que lhe ocasionou fratura do corpo vertebral de L3 (CID S32.0). Declarou que foi emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) n. 2019.442.792-7/01. Afirmou que percebeu auxílio-doença acidentário (espécie B-91) no período de 21/11/2019 a 05/03/2020 e que, após a alta, retornou ao labor com sequelas permanentes e redução da capacidade funcional, sem ter sido submetido a reabilitação profissional. Sustentou que, diante da consolidação das lesões, faz jus ao auxílio-acidente a partir de 06/03/2020, benefício que não foi implantado administrativamente. Requereu, ainda, tutela provisória de urgência para imediata concessão do auxílio-acidente, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Diante desse contexto, ajuizou a presente demanda. Emenda da inicial (mov. 9). CNIS atualizado (mov. 15). Por meio da decisão de mov. 17, a petição inicial foi recebida e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foram parcialmente concedidos a fim de determinar a imediata concessão do benefício de auxílio-acidente. No mais, foi determinada a realização de perícia médica. O INSS interpôs recurso de agravo de instrumento, no qual foi deferido o pedido de suspensão dos efeitos da tutela antecipada (movs. 31 e 39). Laudo pericial (mov. 46). A parte autora reiterou os argumentos da inicial (mov. 51) e, na sequência, apresentou impugnação parcial ao laudo pericial no tocante a conclusão pericial de aptidão para funções administrativas e rogou que a incapacidade seja aferida à luz das atividades descritas no PPP ou, subsidiariamente, que o perito esclareça a compatibilidade dessas funções com as restrições atuais. (mov. 52). O INSS requereu a improcedência dos pedidos (mov. 54). Foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do agravo de instrumento (mov. 57). Sobreveio julgamento do agravo, ao qual foi negado provimento (mov. 69). A decisão de mov. 82 determinou a complementação do laudo pericial. O laudo complementar foi juntado no mov. 94. Por fim, o INSS reiterou a ausência de consolidação das lesões e o pedido de improcedência (mov. 98). A parte autora, por sua vez, sustentou a existência de redução permanente da capacidade laborativa e pugnou pela procedência do pedido (mov. 99). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da impugnação ao laudo pericial e ao laudo complementar A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial e à respectiva complementação (movs. 46, 52, 94 e 99), sustentando, em síntese, a existência de contradição técnica nas conclusões do expert, notadamente quanto ao reconhecimento de redução da capacidade laboral para atividades braçais e, simultaneamente, à inexistência de sequela consolidada. Alegou, ainda, que as…
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