Processo 0002052-21.2025.5.18.0016

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002052-21.2025.5.18.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002052-21.2025.5.18.0016 AUTOR: GUILHERME GONCALVES DE OLIVEIRA RÉU: RIBEIRO EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 106f6c4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. 1. LIBERAÇÃO DE CRÉDITO PARCIAL Converto em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD (ID. 744935c). Intime-se a executada da constrição efetuada, para, querendo, opor embargos, nos termos do art. 884 da CLT, hipótese na qual deverá complementar a garantia do Juízo, sob pena de não conhecimento dos embargos e liberação do valor penhorado ao exequente. Transcorrendo in albis o prazo para embargos, libere-se ao exequente o saldo das contas judiciais listadas no extrato supracitado, deduzindo-se da execução a quantia levantada. Após a dedução, aguarde-se na forma do item abaixo. 2. INSTAURAÇÃO DE IDPJ A parte exequente requer a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de SARAH DE JESUS RIBEIRO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, única sócia da executada RIBEIRO EMPRESARIAL LTDA., ao fundamento de que as diligências realizadas na fase executiva não localizaram patrimônio suficiente à satisfação do crédito exequendo. Relata que foram encontrados apenas valores irrisórios em contas bancárias da pessoa jurídica e um veículo gravado com alienação fiduciária, sustentando, assim, a insuficiência patrimonial da executada para o cumprimento da obrigação. O art. 855-A da CLT determina a aplicação, ao processo do trabalho, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica disciplinado pelos arts. 133 a 137 do CPC. Nos termos do art. 134, § 4º, do CPC, o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração, cabendo ao Juízo, nesta fase inicial, aferir a presença de elementos suficientes para a instauração do incidente, sem antecipação do juízo definitivo acerca da responsabilidade patrimonial da suscitada. No caso em tela, a parte exequente individualizou a pessoa a ser atingida pela medida e apresentou como fundamento para a pretensão a alegada insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, após a realização de diligências executivas destinadas à localização de bens. Ressalta-se que a instauração do incidente não se confunde com o acolhimento do pedido de desconsideração. Trata-se de providência destinada justamente a assegurar à pessoa que poderá ser atingida pela medida a oportunidade de se manifestar e requerer as provas que entender pertinentes, nos termos do art. 135 do CPC. Diante do exposto, INSTAURO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como determino a inclusão no polo passivo da suscitada abaixo indicada (apenas para fins de citação), valendo-se do endereço obtido no contrato social: SARAH DE JESUS RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, com endereço na Avenida Dario Vieira Machado, S/N, Qd. 10, Lt. 24, Residencial Balneário, Goiânia/GO, CEP: 74.591-061. Após, cite-se a suscitada, via mandado, para apresentação de defesa, nos termos do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC, ou para indicar bens livres e desembaraçados de sua propriedade, suficientes para satisfação do crédito (art. 795, §§ 1º e 2º, do CPC), ou, ainda, para efetuar o pagamento espontâneo do débito no mesmo prazo. Caso a suscitada não seja encontrada no endereço acima, PROCEDA-SE à pesquisa junto aos convênios INFOSEG, INFOJUD/e-CAC e RENAJUD,…

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