Processo 0002052-51.2024.8.27.2733

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002052-51.2024.8.27.2733
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002052-51.2024.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002052-51.2024.8.27.2733/TO APELADO : MARIOVANI PINTO BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANA MACHADO DE SOUZA ELIAS (OAB TO010957) ADVOGADO(A) : MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA (OAB TO007105) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MACHADO DE SOUZA (OAB TO010115) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO/TO , com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a sentença. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados. Não há registro de voto divergente. Consta, ainda, que os autos foram encaminhados para juízo de retratação, tendo a Câmara julgadora mantido integralmente o acórdão recorrido, sem alteração do conteúdo decisório . O acórdão de mérito restou assim ementado:  DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO  EXTRA PETITA . PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou o apelante ao pagamento de adicional por tempo de serviço, referente aos quinquênios devidos, além das diferenças retroativas a cinco anos do ajuizamento da ação. O apelante defendeu preliminarmente a existência de julgamento  extra petita  em razão da concessão de tutela de urgência, e prescrição do direito de ação. No mérito, requereu a limitação do cálculo do adicional com base no salário da servidora à época. A apelada, em contrarrazões, pleiteou a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a alegação de julgamento "extra petita" em razão da tutela de urgência concedida; (ii) verificar a ocorrência de prescrição parcial no tocante às parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação e; (iii) fixar a base de cálculo do adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em julgamento  extra petita , uma vez que o magistrado possui poder geral de cautela, conforme o art. 297 do Código de Processo Civil, para concessão de medidas de urgência, ainda que de ofício, sem que isso configure desvio dos limites do pedido. Preliminar rejeitada. 4. No que se refere à prescrição, conforme o Decreto n. 20.910/32 e a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à data da propositura da ação. Assim, somente as parcelas anteriores ao prazo prescricional estão atingidas pela prescrição parcial, não havendo prescrição do fundo de direito. Preliminar rejeitada. 5. O cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênios) deve observar exclusivamente o vencimento base da servidora, conforme previsto na legislação municipal aplicável e jurisprudência, sendo descabida a inclusão de outras verbas remuneratórias. A sentença de primeiro grau encontra-se em conformidade com a norma local e a jurisprudência pertinente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento : “1. O poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 297 do CPC, autoriza a concessão de medidas de urgência de ofício, sem que isso configure julgamento  extra petita . 2. A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da…

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