Processo 0002052-84.2024.5.12.0028

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002052-84.2024.5.12.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0002052-84.2024.5.12.0028 RECORRENTE: COOPERCARGO - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE JOINVILLE RECORRIDO: CLEBER ZIMMERMANN PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002052-84.2024.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: COOPERCARGO - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE JOINVILLE RECORRIDO: CLEBER ZIMMERMANN RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA. DEGENERATIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. Não são consideradas doenças do trabalho as doenças de natureza degenerativa (art. 20, §1º, alínea "a", da Lei nº 8.213/91). Provada a origem degenerativa da doença que acomete o trabalhador, não há falar em condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes desse fato, por ausente nexo causal ou concausal com o trabalho.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO n. 0002052-84.2024.5.12.0028, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville - SC, sendo recorrente COOPERCARGO - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE JOINVILLE e recorrido CLEBER ZIMMERMANN. Da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorre a ré a este Eg. Tribunal. Em síntese, insurge-se em face do reconhecimento de doença ocupacional e do pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais, além da determinação de realocação do autor e restabelecimento do plano de saúde empresarial. Pugna, também, pela exclusão da condenação ao pagamento de salários do período de limbo previdenciário e indenização por danos morais dele decorrentes. Requer, ainda, a exclusão da condenação ao pagamento dos depósitos do FGTS do período contratual imprescrito, além da redução dos honorários periciais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário interposto pela ré e das contrarrazões. MÉRITO 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A ré insurge-se em face da sentença que reconheceu o nexo de concausalidade entre a patologia diagnosticada (fascite plantar bilateral) e as atividades exercidas pelo autor, com redução permanente da capacidade laborativa para a função habitual. Afirma que produziu provas suficientes para infirmar as conclusões periciais, destacando a existência de laudo pericial elaborado pelo mesmo perito em Ação Cível anterior (Processo n. 5036833-32.2024.8.24.0038), no qual se concluiu pela origem degenerativa da patologia e ausência de nexo causal e incapacidade. Destaca, ainda, fatos que demonstram a plena capacidade laboral do autor, como o exercício da função de motorista em outra empresa e a realização de atividades físicas. Requer a reforma da sentença para que seja excluído o nexo de concausalidade e, por corolário, o pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais, bem como a determinação de realocação do autor. Sucessivamente, pugna pela realização de nova perícia médica, além da expedição de ofício à empresa para a qual o autor prestou serviços durante o afastamento previdenciário. Pede, ainda, a redução da indenização por danos morais arbitrada na origem em R$15.000,00. Assiste-lhe razão. Nos termos do disposto no art. 479 do CPC, aplicado de forma…

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