Processo 0002052-96.2025.8.17.3120
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0002052-96.2025.8.17.3120 AUTOR(A): PALOMA TALINAY CRUZ RÉU: GAV MARAGOGI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GAV MARAGOGI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em face da sentença proferida em data registrada no sistema (ID 239158776), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Quantias Pagas ajuizada por PALOMA TALINAY CRUZ. A sentença embargada, em sua parte dispositiva, rescindiu os contratos de compra e venda de cota/fração de unidade residencial em regime de multipropriedade, declarou a nulidade de cláusulas consideradas abusivas, notadamente a cláusula G.1, e condenou a parte ré, ora embargante, à restituição de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos pela autora, autorizando a retenção de 25% (vinte e cinco por cento). O julgado também declarou a nulidade da retenção da comissão de corretagem e estabeleceu que os consectários legais incidiriam na forma de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e juros de mora pela taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a contar do vencimento de cada parcela. Inconformada, a parte ré opôs os presentes embargos declaratórios, sustentando, em síntese, a existência de vícios no julgado. Alega: (i) omissão e contradição, ao argumento de que a sentença desconsiderou a legislação específica aplicável ao caso (Lei nº 13.786/2018), que, em se tratando de empreendimento submetido ao regime de patrimônio de afetação, autorizaria a retenção de até 50% dos valores pagos, conforme o art. 67-A, §5º, da Lei nº 4.591/64; (ii) omissão quanto à validade da retenção integral da comissão de corretagem, por suposta inobservância do Tema Repetitivo 938 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do art. 67-A, inciso I, da Lei nº 4.591/64; (iii) contradição e erro de direito no que tange ao termo inicial dos juros de mora, defendendo que sua incidência deveria se dar a partir do trânsito em julgado da decisão, e não do vencimento de cada parcela, em conformidade com o Tema Repetitivo 1002 do STJ, uma vez que a rescisão se deu por iniciativa da compradora; e (iv) a necessidade de prequestionamento explícito dos dispositivos legais e teses jurisprudenciais invocadas. Intimada, a parte autora, PALOMA TALINAY CRUZ, apresentou contrarrazões, pugnando pela total rejeição dos embargos. Argumenta que a sentença não padece de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, e que a insurgência da embargante revela mero inconformismo e a nítida pretensão de rediscutir o mérito da causa, utilizando-se da via processual inadequada. Sustenta a correção do percentual de retenção fixado, a abusividade da retenção cumulativa de valores e a fundamentação adequada do julgado. Ao final, requer o desprovimento do recurso e, vislumbrando o seu caráter protelatório, a condenação da embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Contudo, no mérito, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, como é cediço, constituem modalidade recursal de integração, cujo escopo é, exclusivamente, o de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erros…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.