Processo 0002053-05.2024.8.16.0191
TJPR • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 Vistos e examinados Autos de n. 0002053-05.2024.8.16.0191 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: MARCOS VINÍCIUS BIELSKI DE SOUZA, brasileiro, portador da cédula de identidade R.G. n. 1.287.615-8/PR, nascido em 21/6/1995, natural de Curitiba/PR, filho de Márcia Cristina Bielski de Souza, sem endereço atualizado nos autos MARCOS VINÍCIUS BIELSKI DE SOUZA foi denunciado pela prática, em tese, da contravenção penal prevista pelo artigo 42, inciso III, do Decreto-Lei n. 3.688/41, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 15.1. A persecução penal se iniciou mediante termo circunstanciado, lavrado em 11 de maio de 2024 (cf. mov. 9.2). A competência para apreciar o feito foi declinada ao juízo comum, com fundamento no artigo 66, parágrafo único, da Lei Federal n. 9.099/95 (cf. mov. 107.1). Redistribuído o feito, a denúncia foi recebida no dia 21 de março de 2025 (cf. mov. 126.1). O réu foi citado por edital (cf. mov. 135.1) e, decorrido o prazo sem manifestação (cf. mov. 140.1), na data de 5 de junho de 2025, determinou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (cf. mov. 146.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 Após diligências, o réu foi citado pessoalmente (cf. mov. 160.1) e apresentou resposta à acusação (cf. mov. 170.1). Ratificado o recebimento da denúncia (cf. mov. 172.1), foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foi ouvida uma testemunha de acusação (cf. mov. 196.2). Em seguida, foi decretada a revelia do réu (cf. mov. 198.1). Em alegações finais (cf. mov. 219.1), o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu pela prática do ilícito previsto pelo artigo 42, inciso III, da Lei de Contravenções Penais, nos exatos termos da denúncia, tendo em vista a existência de provas da materialidade e da autoria do delito. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, incisos II, III e VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo, em regime aberto. Por fim, pediu a concessão da gratuidade da justiça e a isenção da pena de multa (cf. mov. 223.1). Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva merece guarida. A materialidade da contravenção foi devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (cf. mov. 9.1), pelo termo circunstanciado (cf. mov. 9.2), pelo termo de apreensão (cf.mov. 9.3) e pela oitiva das testemunhas de acusação, todas unânimes, na fase policial e em juízo, quanto à efetiva existência do delito. Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada peloPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3 conjunto probatório produzido em juízo. A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção,…
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