Processo 0002053-14.2026.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002053-14.2026.4.05.8100 APELANTE: LIV INDUSTRIA DE SOLUCOES EM METAIS E DERIVADOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS DUTRA ALVES - MG216895 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITO DA RFB PARA A PGFN, A FIM DE POSSIBILITAR INCLUSÃO EM PROGRAMA DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO COM POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. NÃO CABIMENTO. EDITAL PGDAU Nº 06/2024. 1. Hipótese na qual o apelante pretende o envio de débitos fiscais, por parte da Receita Federal do Brasil, para a inscrição em Dívida Ativa da União, a fim de se possibilitar a adesão do impetrante à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 11/2025. Em suma, a parte impetrante busca o envio dos débitos controlados pela RFB à PGFN, a fim de que sejam inscritos em dívida ativa, assegurando, assim, para posterior adesão à programa de parcelamento. 2. Com efeito, para acesso à benesse fiscal decorrente da transação, o valor do débito deve estar inscrito na dívida ativa da União, portanto, submetida ao controle da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Todavia, não se deve desconsiderar o fato do volume acentuado de dívidas que ainda se encontram sobre o controle da Receita Federal, por diversas razões. 3. Nesse contexto, não há qualquer ilegalidade ou irregularidade praticada pela autoridade pública, pois o procedimento de concretização do crédito público, seja ele tributário ou não, demanda a observância de diversos regramentos específicos que garantem para o interessado acesso aos seus direitos constitucionalmente assegurados, entre eles a observância ao contraditório e a ampla defesa. 4. Assim, não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pois se trata de ato privativo da Administração Fazendária. É prerrogativa da Fazenda Pública realizar a inscrição em dívida ativa dos débitos constituídos para subsequente protesto e ajuizamento, ou mesmo para transação, devendo obedecer aos critérios da própria autoridade administrativa, sujeita ao prazo prescricional, e independentemente da vontade do contribuinte. 5. Apelo desprovido. psq RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002053-14.2026.4.05.8100 APELANTE: LIV INDUSTRIA DE SOLUCOES EM METAIS E DERIVADOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS DUTRA ALVES - MG216895 APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de sentença que concedeu, em parte, o pedido liminar para determinar o encaminhamento dos débitos autorais exigíveis há mais de 90 dias à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União de modo a permitir à impetrante aderir à transação prevista no (EDITAL PGDAU nº 11/2025). Ocorre que, instada a se manifestas, a autoridade impetrada esclareceu que os débitos do Simples não enviados à PGFN para fins de inscrição em Dívida Ativa decorrem do fato de o próprio contribuinte ter efetuado uma negociação de parcelamento, congelando-os. Na sentença, o magistrado de primeira instância concluiu que para o acolhimento do pleito autoral faz-se necessário aguardar que o contribuinte não efetue o pagamento da entrada ou que desista da negociação. Com base nas informações prestadas, o pedido formulado pelo autor na ação mandamental restou rejeitado, nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender o julgador…
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