Processo 0002053-33.2025.5.18.0201
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CELSO MOREDO GARCIA RORSum 0002053-33.2025.5.18.0201 RECORRENTE: ERISKLEIA LORRANA CONCEICAO MACEDO RECORRIDO: CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9701a0a proferida nos autos. RORSum 0002053-33.2025.5.18.0201 - 3ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. ERISKLEIA LORRANA CONCEICAO MACEDO ANA LUISA ROSSETO CARDOSO DE OLIVEIRA (PR113519) Recorrido: Advogado(s): CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (GO22703) Recorrido: Advogado(s): SERRA VERDE PESQUISA E MINERACAO LTDA. EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS (SP271217) RECURSO DE: ERISKLEIA LORRANA CONCEICAO MACEDO Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id ee2dafd; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 09b67d0). Representação processual regular (Id 4225e2f). Preparo dispensado (Id d0d329e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / PRAZO (8928) / SUSPENSÃO / INTERRUPÇÃO A recorrente requer a suspensão do feito "até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0000885-17.2025.5.18.0000), instaurado e admitido pelo Tribunal Pleno do TRT". Todavia, nos termos do artigo 982, I, do CPC, admitido o IRDR, caberá ao relator suspender "os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso", não sendo possível tal determinação neste momento processual. Destarte, o feito deverá seguir o seu regular andamento, com a análise dos pressupostos processuais de admissibilidade recursal. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / PROCURAÇÃO (8868) / ASSINATURA ELETRÔNICA / DIGITAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 383, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. A recorrente alega que a procuração assinada eletronicamente via ZapSign, com elementos de autenticação que identificam inequivocamente o signatário, possui validade jurídica, mesmo sem certificado ICP-Brasil, conforme a MP 2.200-2/2001, Lei 11.419/2006 e Lei 14.063/2020. Sustenta que, mesmo que considerada irregular, a juntada posterior de procuração física ou a existência de mandato tácito (devido à presença da Recorrente em audiências) tornariam o vício sanável, com a concessão de prazo para regularização, nos termos da Súmula 383, II, do TST e art. 76 do CPC. Argumenta que o acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso ordinário sem conceder prazo para regularização, violou os princípios do acesso à justiça, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e instrumentalidade das formas Consta do acórdão: Consoante se observa dos autos, a referida patrona recebeu poderes para atuar nos autos por meio de procuração outorgada pela reclamante, ERISKLEIA LORRANA CONCEIÇÃO MACEDO, que assinou digitalmente o instrumento de mandato (ID 4225e2f) por meio plataforma digital denominada "ZapSign", que não integra o rol de…
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