Processo 0002053-51.2016.8.08.0015
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0002053-51.2016.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARAUJO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA REQUERIDO: INFISA-INFINITY ITAUNAS AGRICOLA S/A, BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL S.A., INFRA BERTIN EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GAIA ENERGIA E PARTICIPACOES S.A., STAR ENERGY PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO DOMINGOS COUTINHO - ES5202, GUILHERME VASCONCELOS COUTINHO - ES21958 Advogados do(a) REQUERIDO: AMARILDO JOSINO DE SOUZA FILHO - ES27946, PAULO MARCELO ZAMPIERI RODRIGUES - SP268679 Advogados do(a) REQUERIDO: ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI - ES11324, ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA - SP229382 Advogados do(a) REQUERIDO: GUILHERME BRIDI LEAL - SP418274, HARMODIO MOREIRA DUTRA - SP291410 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIELA LEAL MERLI - SP359830, LEANDRO MAKINO - SP198792 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Araújo Transportes e Serviços Ltda-ME em face de Infisa - Infinity Itaúnas Agrícola S/A e demais empresas qualificadas como integrantes de suposto grupo econômico. Alega a autora, em síntese, ter firmado Contrato de Prestação de Serviços de Transporte de Empregados com a primeira requerida (INFISA) em 07/10/2015, com vigência até o término da safra, mediante o pagamento de um valor mensal fixo de R$ 3.615,00 somado a R$ 1,75 por quilômetro rodado. Afirma que os serviços foram regularmente prestados até 10/04/2016, quando a requerida paralisou suas atividades. Argumenta que restaram inadimplidas as Notas Fiscais nº 0000218, 0000223 e 0000224, além de fração de 14 dias de saldo de serviço sem nota emitida, totalizando, com a incidência de multa contratual de 10%, o montante de R$ 33.834,86. Postula a condenação solidária de todas as requeridas sob a tese de formação de grupo econômico (Grupo Infinity / Grupo Bertin) e desconsideração da personalidade jurídica. Inicial instruída com documentos. Citada por edital, a devedora principal INFISA permaneceu silente, sendo-lhe nomeada defensora dativa na função de Curadora Especial, a qual apresentou contestação por negativa geral, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial por ausência do contrato devidamente assinado e de demonstrativos claros da evolução do débito. A ré Gaia Energia e Participações S/A contestou tempestivamente arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam e a inexistência de grupo econômico na esfera cível. No mérito, sustentou a falta de assinatura da contratante no instrumento formal, ausência de aceite nas notas fiscais e excesso de execução, visto que não há discriminação de quilometragem percorrida a amparar os valores variáveis. As rés Infra Bertin Empreendimentos S/A e BSB Produtora de Equipamentos de Proteção Individual S/A também apresentaram contestações independentes. Arguiram ilegitimidade passiva, defendendo que jamais contrataram com a autora e que não preenchem os requisitos civis de grupo econômico, colacionando acórdãos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reformaram decisões da Justiça do Trabalho e expressamente afastaram a existência de grupo econômico entre a BSB/Infra Bertin e as empresas do Grupo Infinity. No mérito, ratificaram a ausência de assinaturas, falta de aceite nos títulos causais e excesso de cobrança. O feito foi extinto…
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