Processo 0002053-68.2025.8.17.8233
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0002053-68.2025.8.17.8233 AUTOR(A): VALDOMIRO VIEIRA DA SILVA RÉU: GERADOR PARTICIPACOES S.A. SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc... Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. DECIDO Ao analisar os autos, verifico que não há como adentrar no mérito da demanda, sendo imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a complexidade da prova necessária ao deslinde da questão posta nos autos. Os Juizados Especiais foram criados para julgar as causas de menor complexidade, não sendo permitida a realização de perícias que apresentem um maior grau de complexidade. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VALDOMIRO VIEIRA DA SILVA em face de GERADOR PARTICIPAÇÕES S.A. A parte autora afirma, em síntese, que é servidor público e que passou a sofrer descontos mensais em sua remuneração, relacionados a cartão de crédito consignado vinculado a convênio anteriormente existente entre o Município de Goiana/PE e o antigo Banco Gerador. Sustenta que, em determinado período, a instituição financeira teria deixado de encaminhar as faturas à sua residência, embora os descontos em folha de pagamento tenham continuado. Alega, ainda, ausência de transparência quanto à origem e evolução do débito, bem como questiona a legitimidade dos valores debitados mensalmente em seu salário. Em audiência, a parte autora declarou que fez o cartão há cerca de nove anos, em razão de convênio entre a Prefeitura de Goiana/PE e o Banco Gerador; que recebeu o cartão na agência bancária; que desbloqueou o plástico e realizou compras; que, inicialmente, pagava as faturas integralmente; que as faturas eram encaminhadas para sua residência; que, posteriormente, o cartão foi cancelado, oportunidade em que havia pequeno débito em aberto; que, mesmo após o cancelamento, a empresa ré continuou realizando descontos em seu salário; que os descontos giram em torno de R$ 193,00 (cento e noventa e três reais); e que não nega a existência do contrato, mas questiona os descontos por acreditar que o débito já estaria quitado. A parte demandada apresentou contestação, arguindo, entre outras matérias, a complexidade da causa e a necessidade de prova técnica contábil para análise da relação contratual, da utilização do cartão, dos descontos em folha, da evolução do débito e da eventual existência de saldo devedor. Houve audiência una, ocasião em que restou infrutífera a tentativa de conciliação. As partes informaram não possuir outras provas a produzir, razão pela qual os autos vieram conclusos para sentença. É o necessário. Decido. A presente demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, diante da complexidade da matéria posta em discussão, incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, compete ao Juizado Especial Cível processar e julgar causas de…
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