Processo 0002053-95.2025.5.12.0008

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002053-95.2025.5.12.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Concórdia
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0002053-95.2025.5.12.0008 RECORRENTE: JAQUISON SANTOS DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: JAQUISON SANTOS DA SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002053-95.2025.5.12.0008 (ROT) RECORRENTE: JAQUISON SANTOS DA SILVA, QUALYPONTES LTDA, ZANCO CONSTRUTORA LTDA - EPP RECORRIDO: JAQUISON SANTOS DA SILVA, ZANCO CONSTRUTORA LTDA - EPP, QUALYPONTES LTDA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SONEGAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A jurisprudência consolidada do Eg. TST, conforme o Tema n. 60 em IRR, exige a comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial para a configuração do dano moral. A simples sonegação de direitos, sem a comprovação de sofrimento psicológico intenso ou profundo, não configura dano moral indenizável. Recurso desprovido.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo recorrentes e recorridos 1. JAQUISON SANTOS DA SILVA; 2. QUALYPONTES LTDA. (RECURSO ADESIVO); 3. ZANCO CONSTRUTORA LTDA - EPP (RECURSO ADESIVO). Da sentença do Id. a03adac (fls. 777-89 do documento PDF gerado pelo sistema PJe em ordem crescente), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorre o autor a este E. Tribunal, pretendendo a reforma da sentença nos tópicos reconhecimento do vínculo anterior à anotação da CTPS, salário extrafolha, diferenças de verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, adicional de insalubridade - período anterior ao registro, benefícios da CCT, horas extras e indenização por dano moral (fls. 793-807). Por meio do Recurso Adesivo das fls. 814-20, a 2ª ré Qualypontes Ltda. pretende ver reconhecida sua ilegitimidade passiva e sustenta inexistente grupo econômico, vindicando pela exclusão de sua responsabilidade solidária. Contrarrazões são apresentadas pela 1ª ré Zanco Construtora Ltda. às fls. 825-31, mesma oportunidade em que interpõe seu Recurso Adesivo (fls. 832-8), por intermédio do qual pugna pela reforma da sentença no tocante à responsabilidade, jornada de trabalho, licitude do desconto efetuado e inexistência de valores a restituir, discutindo por fim os honorários advocatícios. Com contrarrazões do autor aos Recursos Adesivos, ascendem os autos. É o necessário. V O T O Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Recursos Ordinário do autor e adesivo das 2ª e 1ª rés, e das contrarrazões do autor e da 1ª ré. Preliminar de ilegitimidade passiva. Pela 2ª ré, Qualypontes Ltda. A 2ª ré, ora recorrente, argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Contudo, sustenta ter sido incluída sem qualquer fundamento fático ou jurídico, visto que a CTPS do autor demonstra que o vínculo de emprego foi estabelecido exclusivamente com a primeira ré, Zanco Construtora Ltda. Nesse passo, pontua que a ausência de vínculo material direto é incontestável e suficiente para afastar sua legitimidade, pois não há qualquer anotação, contrato ou indício documental que sugira que o autor tenha lhe prestado serviços ou mantido relação de subordinação. Assevera que sua manutenção no polo passivo representa violação às normas que regem a matéria, pois a responsabilidade processual não…

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