Processo 0002054-11.2019.8.14.0097

TJPA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0002054-11.2019.8.14.0097
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Criminal de Benevides
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE BENEVIDES Fórum Des. Edgar Augusto Viana, Rua João Fanjas, s/n, Centro, Benevides, Cep: 68.795-000 E-mail: 1crimbenevides@tjpa.jus.br / Telefone-Whatsapp (91) 3205 3322 Processo nº: 0002054-11.2019.8.14.0097 Assunto: [Roubo ] AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: HENRIQUE DA SILVA LIMA, ELIAS MATEUS CARDOSO SALDANHA, ANA CRISTINA MARCELINO COSTA Nome: HENRIQUE DA SILVA LIMA Endere�o: desconhecido Nome: ELIAS MATEUS CARDOSO SALDANHA Endere�o: desconhecido Nome: ANA CRISTINA MARCELINO COSTA Endereço: Travessa WE- 22, QUADRA 28 Nº05, CONJUNTO BEIJA FLOR, Nova Marituba, MARITUBA - PA - CEP: 67213-395 Advogado(s) do reclamado: MARCIO FABIO NUNES DA SILVA, ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA, MARCIO FELIPE MARTINS DUARTE, CAROLINA POMPEU MORAES, GYORDANA FERREIRA DA ROCHA MENDES [GABRIEL AZEVEDO SOUSA (VÍTIMA), ELYANNE CARDOSO SALDANHA (TESTEMUNHA), ADEMAR LOPES DE SOUSA (TESTEMUNHA), ROSANA SANTIAGO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO CORREA DE AZAVEDO (TESTEMUNHA), FRANCISCO DA SILVA DE AZEVEDO (TESTEMUNHA)] Endereço: I – RELATÓRIO PROCESSO: 00020541120198140097 O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra Henrique da Silva Lima, Ana Cristina Marcelino Costa e Elias Mateus Cardoso Saldanha, imputando-lhes a prática de tentativa de homicídio qualificado e associação criminosa armada. A denúncia foi recebida em 05/09/2019 (ID 74854636). Os réus foram citados e apresentaram Resposta à Acusação. No curso do feito, operou-se o reconhecimento da incompetência territorial deste juízo quanto ao crime de associação criminosa (Art. 288 do CP), com a respectiva extração de cópias e remessa à Comarca de Marituba/PA. Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva de testemunhas, informantes e ao interrogatório dos réus. Constatou-se, ainda, o óbito do réu Henrique da Silva Lima. Em sede de alegações finais, o Ministério Público, incorrendo em inconsistência processual, pugnou pela pronúncia do réu Henrique (já falecido) e pela condenação dos demais pelo crime de associação criminosa (matéria já remetida ao juízo competente). A defesa, por sua vez, pleiteou a impronúncia e a absolvição por insuficiência de provas. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, sem nulidades a declarar, seguiu todos os trâmites legais, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Preliminarmente – Da Extinção da Punibilidade e da Competência: Compulsando os autos, verifico que o réu Henrique da Silva Lima faleceu em 12/03/2023. O próprio Ministério Público já havia reconhecido o óbito em petição de ID 107792495, requerendo a extinção da punibilidade. Assim, a manifestação ministerial em alegações finais pedindo sua pronúncia é juridicamente impossível. Quanto ao crime de Associação Criminosa (Art. 288 do CP), este Juízo já determinou a extração de cópia integral e remessa à Comarca de Marituba na decisão de 05/09/2019 (ID 74854636), por ser aquele o local da sede da suposta milícia e base das operações ("SL Segurança"), reconhecendo a incompetência territorial de Benevides para tal julgamento. Portanto, ratifico a remessa anterior e deixo de apreciar o mérito deste crime. No procedimento do júri, após apresentadas as alegações finais, o magistrado possui quatro caminhos decisórios distintos: poderá proferir a pronúncia (art. 413 do CPP), caso se convença da existência do…

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