Processo 0002054-20.2025.5.12.0028
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002054-20.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: EURIS RAMON JOSE RODRIGUEZ MULDERMANS RECLAMADO: PROSOUTH CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c413a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EURIS RAMON JOSE RODRIGUEZ MULDERMANS em face de PROSOUTH CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI e CLARO S.A., para condenar a 1ª ré e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, ao pagamento de: a) Diferenças salariais pelo reconhecimento do pagamento extrafolha, conforme item “1” da fundamentação; b) Indenização substitutiva do FGTS e multa de 40%, nos termos do item “3” da fundamentação; c) Horas extras e reflexos, conforme item “4” da fundamentação; d) Verbas rescisórias e multa do art. 477, §8º, da CLT, nos termos no item “5” da fundamentação; e) Diferenças pelo reconhecimento do piso salarial, conforme item “6” da fundamentação; f) Multa convencional, conforme item “8” da fundamentação; g) Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do item “12” da fundamentação. Juros e atualização monetária nos termos da legislação e do v. Acórdão proferido nas ADCs 58 e 59/DF. Incumbe à parte ré o recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias sobre as parcelas acima deferidas passíveis de incidência, autorizados os descontos referentes à parte reclamante se houver incidência, com posterior comprovação do recolhimento nos autos. Observe-se, quanto às contribuições previdenciárias o disposto no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05 de janeiro de 2023 e/ou alterações. A parte autora, também sucumbente, é condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do item “12” da fundamentação. Observe-se o teor do art. 791-A, § 4º da CLT. Compete aos advogados beneficiários, o recolhimento dos encargos incidentes sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. Observe-se a limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos. Custas calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 32.000,00, no importe de R$ 640,00, pela parte reclamada. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se. Nada mais. ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EURIS RAMON JOSE RODRIGUEZ MULDERMANS
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