Processo 0002054-21.2025.5.17.0015

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002054-21.2025.5.17.0015
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0002054-21.2025.5.17.0015 REQUERENTE: ANDERSON CASSIN FERNANDES REQUERIDO: NOVA TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04c3446 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO     Vistos etc. NOVA TRANSPORTES LTDA e SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA opõem embargos à execução, impugnando os aspectos das contas de liquidação. Intimada, a parte exequente apresentou contraminuta. O perito contábil prestou esclarecimentos. É o relatório, no que basta. Decido.     CONHECIMENTO   A medida é tempestiva e há garantia do Juízo, portanto, nada obsta que se receba para discussão.     FUNDAMENTAÇÃO   DA EXCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS DE FEVEREIRO A OUTUBRO/2022   A parte embargante sustenta que os cálculos homologados desrespeitaram a determinação de exclusão do período de fevereiro a outubro/2022 pertinente às horas extras decorrentes dos minutos anteriores e posteriores à jornada. Sem razão. Consta no acórdão Id 913d105 que: “a despeito do que consta nos demonstrativos de horas extras, para o período de fevereiro/2022 a outubro/2022, juntados pelo autor no id. 20f2585, não há substrato para manutenção da condenação em relação a tal interregno”. Ademais, o acórdão negou provimento aos recursos interpostos em relação ao tópico das “HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA”. O perito esclareceu que: "foi deferido somente a exclusão do período da apuração da ‘diferença de horas extras’ apontado pelo reclamante no id 20f2585, e não também nas demais horas apuradas"; e sugeriu a rejeição dos embargos à execução. Nesse contexto, merecem acolhimento os esclarecimentos periciais contábeis, porquanto as contas estão em consonância com o título executivo. Improcede o pedido.     DA EXCLUSÃO DOS MINUTOS POR ATRASO DA JORNADA POSTERIORES A JANEIRO/2022   A parte embargante sustenta que os cálculos homologados desrespeitaram o limite da condenação relativo aos 15 minutos extras por atrasos ao final da jornada, que deveria ser apurado apenas até janeiro de 2022, conforme a sentença. Alega que o perito apurou tais valores indevidamente até novembro de 2024. Com razão. O título exequendo deferiu 15 minutos extras, na média de 03 vezes por semana por atrasos ao final da jornada e não registrados, até janeiro/2022. O perito, em seus esclarecimentos, concordou com a tese da executada, afirmando que: "Procede, quanto ao atraso de jornada, sugiro que os embargos sejam acolhidos". Pelo exposto, devem ser acolhidos os embargos, neste tópico. Procede o pedido para determinar a limitação da apuração das horas extras por atraso ao final da jornada até janeiro de 2022.     DA DEDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS QUITADAS   Insurge-se a parte embargante contra a apuração de custas processuais nos cálculos de liquidação, afirmando que essas já teriam sido integralmente recolhidas quando da interposição do recurso ordinário. Com razão. As custas processuais foram adimplidas pela parte ré quando da interposição do recurso ordinário, conforme Id. 83aab20. Contudo, os referidos valores não foram abatidos na adequação de cálculos feita pelo perito contador. Comprovado o pagamento, os valores das custas devem ser deduzidos da planilha de cálculos atualizada. Procede o pedido para determinar a dedução do valor das custas judiciais.     CONCLUSÃO   Posto isso,…

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