Processo 0002054-54.2024.5.12.0028

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002054-54.2024.5.12.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0002054-54.2024.5.12.0028 RECORRENTE: RICHARD SELTON DE FREITAS E OUTROS (2) RECORRIDO: RICHARD SELTON DE FREITAS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0002054-54.2024.5.12.0028  RECORRENTE: RICHARD SELTON DE FREITAS E OUTROS (2)  RECORRIDO: RICHARD SELTON DE FREITAS E OUTROS (2)      O autor requer a reconsideração do sobrestamento, alegando que o Tema 149 de IRR do Tribunal Superior do Trabalho não possui determinação de suspensão de processos, conforme tabela que consta da página de temas afetados no site do TST. Requer, assim, a retomada do fluxo processual. Não lhe assiste razão. Ao Ministro Relator do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos cabe a determinação acerca da suspensão nacional, o que não ocorreu na hipótese do Tema 149. Contudo, o fato de não ter havido determinação de suspensão nacional não interfere na necessidade de sobrestamento automático dos recursos de revista ou agravos de instrumento pela Presidência dos Regionais, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. O sobrestamento consiste, portanto, em imposição legal e não importa em qualquer usurpação de competência. Ao contrário, o próprio Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, em ofício encaminhado a todos os Presidentes de Regionais do Trabalho com diretrizes para aplicação da Instrução Normativa n. 40 daquela Corte Superior, assim destacou: “Por fim, destaco a necessidade de especial atenção quanto ao sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência desse Tribunal Regional do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, mantendo o sobrestamento até a decisão do incidente por este Tribunal Superior do Trabalho, conforme decorre dos arts. 896-C, §3º, da CLT e 1.030, III, do CPC”. Acrescento que na tabela específica de temas de recursos repetitivos afetados pelo TST consta a seguinte nota de destaque: “O sobrestamento, na Presidência ou Vice-Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, é automático, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC, e não depende de decisão do Ministro Relator do IRR” (grifado). Por tais razões, mantenho o sobrestamento do feito, rejeitando o pedido da autora. Intimem-se. FLORIANOPOLIS/SC, 24 de julho de 2026. MIRNA ULIANO BERTOLDI Desembargadora do Trabalho-Vice-Presidente, no exercício da Presidência FLORIANOPOLIS/SC, 27 de julho de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RICHARD SELTON DE FREITAS

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