Processo 0002054-61.2019.8.17.2640
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002054-61.2019.8.17.2640 APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A APELADO(A): VICENTE ALVES DE LIMA INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL NPU: 0002054-61.2019.8.17.2640 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A., sucessor por incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. APELADO: VICENTE ALVES DE LIMA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GARANHUNS RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A., sucessor por incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., contra sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, nos autos da ação declaratória cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por VICENTE ALVES DE LIMA. Na origem, o autor alegou ser pessoa idosa, aposentada, beneficiária de proventos previdenciários de um salário-mínimo, e afirmou ter sido surpreendido com descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 202,75 (duzentos e dois reais e setenta e cinco centavos), decorrentes de empréstimo consignado que sustentou jamais ter contratado, identificado pelo contrato nº 857287856, no valor de R$ 7.141,13 (sete mil, cento e quarenta e um reais e treze centavos), parcelado em 72 (setenta e duas) prestações. Aduziu que nunca compareceu ao banco réu ou ao INSS para realizar a operação e requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. Ao final, postulou a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, que à época afirmou totalizarem R$ 2.838,50 (dois mil, oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos), correspondendo ao dobro de R$ 5.677,00 (cinco mil, seiscentos e setenta e sete reais), além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), gratuidade da justiça e condenação da parte demandada ao pagamento das verbas sucumbenciais. Citado, o banco réu apresentou contestação, na qual sustentou a regularidade da contratação. Defendeu que o autor teria celebrado contrato de refinanciamento de crédito sob o nº 857287856, em 06/04/2018, no valor de R$ 7.169,99 (sete mil, cento e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 202,75 (duzentos e dois reais e setenta e cinco centavos). Alegou que, no refinanciamento do contrato anterior nº 107748472, o autor teria recebido crédito líquido de R$ 1.475,89 (um mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), enquanto o valor de R$ 5.694,10 (cinco mil, seiscentos e noventa e quatro reais e dez centavos) teria sido retido para quitação da operação precedente. Afirmou, ainda, que o contrato teria sido assinado a rogo por ALZENIR DA SILVA LIMA e subscrito por 2 (duas) testemunhas, razão pela qual inexistiria irregularidade formal. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de inexistência de ilicitude, dano material ou dano moral indenizável. Apresentada réplica, o autor impugnou o instrumento contratual juntado pelo banco, sustentando tratar-se de documento fraudulento. Afirmou que não assinou o contrato, que é pessoa analfabeta, que o instrumento não contém sua impressão digital e que teria sido firmado por pessoas estranhas ao seu…
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