Processo 0002054-78.2023.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002054-78.2023.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0002054-78.2023.5.10.0017 RECLAMANTE: IEDA MARIA DE OLIVEIRA TEODORO RECLAMADO: INSTITUTO DO CANCER INFANTIL E PEDIATRIA ESPECIALIZADA - ICIPE, DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5a0cfb proferido nos autos.   0002054-78.2023.5.10.0017 RECLAMANTE: IEDA MARIA DE OLIVEIRA TEODORO RECLAMADO: INSTITUTO DO CANCER INFANTIL E PEDIATRIA ESPECIALIZADA - ICIPE, DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE Em despacho de 16/03/2026, id. a682715, a MM. Vara do Trabalho registrou o trânsito em julgado da sentença e a desistência da autora quanto à reintegração. Na mesma oportunidade, o Magistrado determinou que as partes apresentassem cálculos de liquidação em 30 dias, por meio do sistema PJe-Calc. A autora, IEDA MARIA DE OLIVEIRA TEODORO, em petição de 23/03/2026, id. 91eb739, junta aos autos sua memória de cálculos detalhada e requer a homologação dos valores apurados, com a subsequente intimação da parte reclamada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. A primeira reclamada, INSTITUTO DO CANCER INFANTIL E PEDIATRIA ESPECIALIZADA - ICIPE, peticiona em 15/04/2026, id. 8713118, para impugnar os cálculos da exequente. Sustenta que os salários são devidos apenas até a data de recolocação da autora no mercado de trabalho, requerendo a juntada da CTPS para comprovação. Alega também a existência de duplicidade de pagamento ao se considerar a projeção do aviso prévio de 36 dias no período de apuração e excesso na apuração dos reflexos em 13º salário e férias acrescidas de um terço. O segundo reclamado, DISTRITO FEDERAL, por sua vez, apresenta impugnação em 16/04/2026, id. 838747f. Postula que, na eventualidade de redirecionamento da execução em seu desfavor, seja excluído o valor de três mil novecentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos referente às custas judiciais, em razão de sua isenção legal. A reclamante, ora exequente, apresenta manifestação em 04/05/2026, id. 1a0c494, rebatendo as impugnações. Alega que a condenação abrange todo o período de afastamento até a data da desistência da reintegração, independentemente de recolocação profissional, conforme o título executivo. Defende a inexistência de duplicidade quanto ao aviso prévio, por se tratar de indenização substitutiva decorrente da nulidade da dispensa. Por fim, argumenta que a impugnação da reclamada quanto aos reflexos é genérica, o que acarretaria a preclusão da matéria, e requer a homologação integral de seus cálculos. Analisadas as manifestações das partes. A controvérsia cinge-se à apuração do correto valor devido em sede de liquidação. A primeira reclamada pretende limitar a condenação ao pagamento dos salários até a data da recolocação da exequente no mercado de trabalho. O título executivo judicial, contudo, declarou a nulidade da dispensa e determinou o pagamento de todas as remunerações do período de afastamento. A posterior desistência da reintegração pela autora converte a obrigação em indenização substitutiva, cujo marco final é a data da manifestação de desistência, e não eventual recolocação profissional. Modificar o marco final nesta fase processual implicaria em ofensa à coisa julgada. Quanto à alegação de pagamento em duplicidade referente ao aviso prévio, também não assiste razão à executada. A apuração dos salários e demais verbas durante todo o período de…

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